TJPB - 0801904-26.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA Polo Passivo: REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca de Conceição, Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, intimo a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) , para, ciência/cumprimento do teor despacho/decisão/sentença do ID 107654952, proferido no referido processo, o(a) qual determina :“Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.” Conceição, 1 de julho de 2025 08:48:01 JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801904-26.2024.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora regularizasse a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação.
A autora, contudo, não atendeu à ordem de emenda, quedando silente.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de regularizar a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo.
Todavia, o (a) promovente não atendeu à ordem de emenda, permanecendo inerte.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
12/02/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803333-10.2024.8.15.0351
Luis Germano dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 07:56
Processo nº 0879349-02.2024.8.15.2001
Geovani Felix de Lima
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 13:22
Processo nº 0807870-40.2024.8.15.2003
Edificio Residencial Rota do Sol
Lailson Jose Silva Santos
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 12:03
Processo nº 0800151-05.2025.8.15.0311
Francisco Leite de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sivonaldo de Oliveira Ramos Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 09:50
Processo nº 0801595-77.2024.8.15.0321
Maria de Fatima Lira
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Luzia Darc de Medeiros Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 17:47