TJPB - 0803326-21.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:49
Juntada de Ofício
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16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de JOSEVANDO ANGELO em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803326-21.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: JOSEVANDO ANGELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por JOSEVANDO ANGELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s) Coxartrose (artrose do quadril: CID 10 - M16) e dor articular (CID 10 M25.5); que está incapacitada para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a restabelecer o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 64798771).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 67409464).
Junta documentos.
Impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 81234787).
Intimadas da perícia, as partes não a impugnaram.
Formulada proposta de acordo pelo INSS no id. 81875883, a parte autora não concordou com os termos apresentados (id. 90783927).
As partes não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada para o trabalho.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo à análise dos requisitos neste caso concreto.
Apesar de rechaçada pelo réu, entendo que condição de segurado é ponto incontroverso da lide, uma vez que a Autarquia Previdenciária já a havia reconhecido administrativamente e não produziu nenhuma prova em contrário.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial conclui que a parte autora está acometida de CID-10 M16 (Coxartrose), estando total e temporariamente incapacitada para atividades laborais.
Ainda conforme o laudo médico, o autor encontra-se incapacitado para o trabalho desde setembro de 2023, sendo necessária a submissão a tratamento ortopédico e reabilitação por 90 (noventa) dias.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporário.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral.
II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III.
Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015).
Por fim, destaco que a fixação da data de início da incapacidade em momento posterior à DER não afasta o interesse de agir do segurado e o direito ao benefício pretendido, conforme decidido pelo STJ Recurso Repetitivo de Tema 995.
Vejamos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Ainda sobre o Tema 995, em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5.
No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)".
Portanto, presentes todos os requisitos da aposentadoria por incapacidade temporária, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) CONDENAR o réu INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pelo período de 90 dias, conforme indicado pelo perito no laudo de id. 81234787.
Sobre o referido pagamento deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada prestação deveria ter sido paga (Súm./STJ n.º43) e juros aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F, L.9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) até 09/12/2021, a partir do qual deverá incidir, uma vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, correspondente à correção monetária e ao juro moratório, até o efetivo pagamento nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) CONDENAR a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais de 10% dos valores retroativos (Súm.111/STJ1).
Isento o réu de custas.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA (art. 496, §3º, inc.
III, CPC)2.
Transitado em julgado, INTIME-SE o requerido INSS para iniciar o cumprimento de sentença por execução invertida.
Publicada eletronicamente.
INTIME-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 “Súm.111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” 2 “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (Código de Processo Civil) -
12/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 20:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:14
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:39
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 21:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de JOSEVANDO ANGELO em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEVANDO ANGELO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 10:39
Mandado devolvido para redistribuição
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03/08/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:49
Outras Decisões
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11/04/2023 20:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2023 23:59.
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13/03/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:36
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
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10/01/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:49
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2022 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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