TJPB - 0808100-82.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:32
Determinada a citação de TELEFONICA DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
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02/09/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (AUTOR).
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28/08/2025 01:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808100-82.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAÚJO RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Instado a emendar a inicial, o autor apresentou procuração e comprovante de residência, demonstrando que possui domicílio no bairro GRAMAME.
Logo, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da parte autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ;PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ;PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado .
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJ/PB.
CNC nº 0803628-77.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2 .
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012 .
AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art . 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 23 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2025 18:07
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2025 18:07
Declarada incompetência
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23/08/2025 01:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808100-82.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAÚJO RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS através da qual a parte autora informa que é cliente da parte promovida, usuário do PLANO VIVO CONTROLE 7GB, e insurge-se contra cobranças de serviços adicionais GOREAD, SKEELO AVANÇADO, HUBE JORNAIS, BABBEL LANGUAGES, BEBBEL EXERCISE BOOKS), asseverando desconhece-los completamente e nunca ter feito a contratação.
Requer indenização pelo dano moral e material experimentados.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a gratuidade, o autor apresentou apenas extratos bancários. É o breve relatório.
Decido.
Seguindo a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I do C.P.C., devendo, para tanto: 1 - apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br), pois, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar a procuração e declaração de pobreza mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo": Ora, se o autor assinou a procuração pelo clicksign, demonstra que não há nenhum óbice para assina-la na plataforma do GOV ou fisicamente e mandar foto para o causídico que deve inseri-la no P.J.e.
Ademais, o autor é um policial militar, portanto, instruído.
E, ainda, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo, deve o autor esclarecer onde de fato possui domicílio, se na RUA LUIZA DANTAS MEDEIROS, 411, José Américo de Almeida, CEP: 58073-040, João Pessoa-PB ou na Rua Aposent Clotildes Maria da Conceição, 59 – Gramame, pois nos autos há dois comprovantes de residências com endereços diversos (ID's: 104432727 - Pág. 1 e 104432730).
Da Gratuidade Judiciária Seria o caso de indeferimento da gratuidade da justiça porque o autor não apresentou os documentos perquiridos por este Juízo (ID: 104433602 - Pág. 3), limitando-se a apresentar apenas extrato bancário da conta que possui junto ao Bradesco.
Todavia, visando a celeridade e o aproveitamento dos atos processuais, fica o autor intimado, mais uma e pela última vez, para, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, apresentar: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808100-82.2024.8.15.2003 AUTOR: UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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