TJPB - 0805516-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2023 00:27 Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:03 Publicado Despacho em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805516-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 DESPACHO Cientifique as partes da decisão de ID 72598198.
 
 P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23050213010500000000068444674, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23050213010500000000068444673, Sentença: 23040317195305300000067187518, Sentença: 23040317195305300000067187518, Informação: 23033108074773400000067164494, Documento de Identificação: 23031518114282600000066432774, Petição: 23031518114236000000066432771, Despacho: 23030822541095800000066095211, Despacho: 23030812592199100000066094502, Documento de Comprovação: 23030612552035800000065968095]
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                                            10/11/2023 11:53 Determinada diligência 
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                                            10/11/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 11:30 Processo Desarquivado 
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                                            03/05/2023 02:01 Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 13:01 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            05/04/2023 00:03 Publicado Sentença em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805516-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EDNALDO ELOI DE MOURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Requereu gratuidade de justiça (ID 68802592).
 
 Foi concedido um desconto nas custas (ID 68840826).
 
 Decorrido o prazo para pagamento das custas sem manifestação da parte autora: DECIDO.
 
 O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 No presente caso, foi a autora intimada para pagar as custas processuais, porém não cumpriu a determinação deste Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
 
 De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
 
 X, da lei processual.
 
 Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Arquive-se.
 
 Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23033108074773400000067164494, Documento de Identificação: 23031518114282600000066432774, Petição: 23031518114236000000066432771, Despacho: 23030822541095800000066095211, Despacho: 23030812592199100000066094502, Documento de Comprovação: 23030612552035800000065968095, Documento de Comprovação: 23030612552014600000065968093, Outros Documentos: 23030612551961100000065968090, Contestação: 23030612551915100000065968089, Outros Documentos: 23021609372975000000065346623]
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                                            03/04/2023 17:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2023 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 17:19 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2023 17:19 Determinado o arquivamento 
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                                            31/03/2023 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 08:07 Juntada de informação 
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                                            18/03/2023 00:58 Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 00:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 12:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/03/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 11:47 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO ELOI DE MOURA - CPF: *08.***.*21-68 (AUTOR). 
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                                            07/02/2023 15:49 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2023 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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