TJPB - 0805516-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805516-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Cientifique as partes da decisão de ID 72598198.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 23050213010500000000068444674, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23050213010500000000068444673, Sentença: 23040317195305300000067187518, Sentença: 23040317195305300000067187518, Informação: 23033108074773400000067164494, Documento de Identificação: 23031518114282600000066432774, Petição: 23031518114236000000066432771, Despacho: 23030822541095800000066095211, Despacho: 23030812592199100000066094502, Documento de Comprovação: 23030612552035800000065968095] -
10/11/2023 11:53
Determinada diligência
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10/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:30
Processo Desarquivado
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805516-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por EDNALDO ELOI DE MOURA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Requereu gratuidade de justiça (ID 68802592).
Foi concedido um desconto nas custas (ID 68840826).
Decorrido o prazo para pagamento das custas sem manifestação da parte autora: DECIDO.
O artigo 290 do CPC enuncia que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No presente caso, foi a autora intimada para pagar as custas processuais, porém não cumpriu a determinação deste Juízo, ficando inviável o processamento do feito e, por consequência a resolução do mérito da demanda devido a cogente determinação de cancelamento da distribuição encartada no art. 290 do CPC.
De tal sorte, o pronunciamento judicial que determina o cancelamento da distribuição, põe fim sumário à fase cognitiva e por força do art. 203, § 1º, do CPC, corresponde a uma sentença que não resolve o mérito da ação nos termos do art. 485, inc.
X, da lei processual.
Posto isto, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X, ambos do CPC, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo DJEN, conforme Ato da Presidência n° 20/2021.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23033108074773400000067164494, Documento de Identificação: 23031518114282600000066432774, Petição: 23031518114236000000066432771, Despacho: 23030822541095800000066095211, Despacho: 23030812592199100000066094502, Documento de Comprovação: 23030612552035800000065968095, Documento de Comprovação: 23030612552014600000065968093, Outros Documentos: 23030612551961100000065968090, Contestação: 23030612551915100000065968089, Outros Documentos: 23021609372975000000065346623] -
03/04/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2023 17:19
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:07
Juntada de informação
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO ELOI DE MOURA - CPF: *08.***.*21-68 (AUTOR).
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07/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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