TJPB - 0801302-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801302-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDES DE MEDEIROS - AM16111 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas.
Intimada para emendar a inicial comprovando sua hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em apreço, vislumbra-se que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Todavia, a parte promovente deixou transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, de maneira a atrair a incidência da hipótese legal acima transcrita.
Isto posto, com amparo no art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, determinando-se o cancelamento da distribuição.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intime(m)-se e cumpra(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2025 09:04
Determinado o arquivamento
-
31/05/2025 09:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 20:46
Determinada diligência
-
14/01/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001296-92.2007.8.15.0301
Dulce Barbosa Damaceno
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2021 15:26
Processo nº 0839442-40.2023.8.15.0001
Itau Unibanco S.A
Marta de Fatima Macedo Fialho
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 13:50
Processo nº 0801405-74.2024.8.15.0981
Aliane Queiroz da Silva
Map Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:48
Processo nº 0803804-74.2024.8.15.0141
Alex Sandra Maria de Lima Alves
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:24
Processo nº 0807104-56.2025.8.15.2001
Subcondominio Alliance Plaza Home
Vicente Gadelha Rocha Neto
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 17:01