TJPB - 0804785-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804785-18.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENATA RAQUEL DE LIMA DELFINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
03/07/2025 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804785-18.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: RENATA RAQUEL DE LIMA DELFINO RÉU: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 13:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
06/05/2025 09:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/05/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 02:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RENATA RAQUEL DE LIMA DELFINO em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804785-18.2025.8.15.2001 AUTOR: RENATA RAQUEL DE LIMA DELFINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A autora alegou que é cliente do banco réu e no dia 19/12/2024, recebeu uma ligação, onde a pessoa se identificou como funcionária do réu e informou à autora de que seu cartão estava sendo utilizado em uma compra indevida no Rio de Janeiro.
Que a suposta funcionária o “passo a passo” do que a autora deveria fazer para reverter a suposta fraude sofrida.
Que, orientou a Autora a pagar um boleto no valor de R$ 3.000 (três mil reais), alegando que isso congelaria o limite do sem perceber, acreditando estar falando com uma real atendente do Nubank, ela realizou o pagamento.
Que não foi efetivamente pago, estando o montante em aberto em sua fatura.
Requereu tutela de urgência para que seja determinado que a Nubank proceda imediatamente com a suspensão da cobrança do valor de R$ 3.310,05 na fatura da Autora e que não tenha seu nome inserido nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito e ainda o desbloqueio de sua conta.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo de que houve vazamento de informação por parte da requerida ou qualquer falha de segurança, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos. É de conhecimento amplo e notório que estelionatários se utilizam desta prática para aplicar golpes, devendo o consumidor tomar os devidos cuidados.
Desse modo, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804785-18.2025.8.15.2001 AUTOR: RENATA RAQUEL DE LIMA DELFINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/02/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-69.2022.8.15.0881
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria Dantas Junqueira
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 10:49
Processo nº 0827631-49.2024.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Eric da Silva Luna
Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:45
Processo nº 0827631-49.2024.8.15.0001
Justica Publica 09.284.001/001-80
Eric da Silva Luna
Advogado: Evanildo Nogueira de Souza Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2024 10:09
Processo nº 0801013-71.2023.8.15.0981
Darlan Avelino Cabral
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Severino Douglas Cruz de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 10:29
Processo nº 0018909-15.2013.8.15.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nallygy Gyanka Monteiro de Oliveira
Advogado: Daniela Delai Rufato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2013 00:00