TJPB - 0800143-69.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:24
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 22:13
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800143-69.2022.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DANTAS JUNQUEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, alegando contradição do julgado.
Alega que na sentença proferida, houve erro material na parte dispositiva, quando foi permitido que a promovida procedesse com a cobrança da parte promovente a título de recuperação de consumo, observando os critérios de cálculos delineados no artigo 583, III, da Resolução da ANEEL, ou seja utilize até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade para chegar ao valor da dívida, quando deveria ter sido apontado o artigo 595 da mesma resolução.
Alega ainda que foi observado o período máximo a recuperar previsto de 36 meses, havendo contradição no julgado ao limitar em 12 ciclos a recuperar (ID. 72497546) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Feitas estas breves considerações, temos que de fato, houve erro material na parte dispositiva da sentença, de modo que o dispositivo legal ali apontado faz referência a uma modalidade chamada pré-pagamento, o que não foi a intenção do juízo, sendo de fato, o dispositivo correto, o do art. 595 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Quanto à contradição apontada, tem-se que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos declaratórios, por reconhecer o erro material apontado, modificando a sentença combatida da forma abaixo exposta, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus demais termos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da recuperação de consumo calculado no valor de R$ 5.276,58 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) com vencimento em 03/12/2022, permitindo que a promovida proceda à cobrança da parte promovente a título de recuperação de consumo, observando os critérios de cálculos delineados no artigo 595, III, da Resolução da ANEEL; Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, permitindo que a promovida proceda à cobrança da parte promovente a título de recuperação de consumo, observando os critérios de cálculos delineados no artigo 595, III, da Resolução da ANEEL, assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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15/07/2023 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2023 09:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:57
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 16/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
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11/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:46
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA DANTAS JUNQUEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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