TJPB - 0836309-09.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 21:06
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:44
Juntada de comunicações
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:31
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836309-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEFA ELIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou AÇÃO DE ANULAÇÃO/ CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduziu que, ao verificar o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS, percebeu que o banco demandado vem descontado de seu benefício a quantia de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) em razão de um suposto empréstimo nº 600.820.557, na quantia de R$ 1.850,18 (mil oitocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Acontece que nunca transacionou com a empresa demandada, nem com ela manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pediu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.486,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$15.000,00).
Sob o id.33428377, deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária à autora, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id.38319765).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária e alegou necessidade de reunião das ações conexas.
No mérito, sustentou que a autora realizou a contratação questionada e que esta não possui nenhum vício.
Argumentou, ainda, pela inexistência de dano indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.39820771).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O banco réu, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício à CEF.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO A parte ré requereu a necessidade de reunião das ações em razão de uma suposta conexão, processos tombados sob os nº 0836313-46.2020.8.15.2001 e 0812605-64.2020.8.15.2001.
Todavia, não há conexão entre as ações acima referidas, haja vista que eles já se encontram sentenciadas, a teor do art. 55, §1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Assim, INDEFIRO o pedido de conexão.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que o banco demandado pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, a fim de corroborar com suas alegações.
Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da regularidade ou não da contratação, entendo que a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista que a questão de fato pode ser resolvida, sobretudo por prova documental e, como se verá, prova documental, sobretudo porque a autora nega a contratação.
O banco promovido, requereu, também, a expedição de ofício a CEF a fim de ratificar o recebimento do dinheiro liberado, quando da contratação do empréstimo, pela autora.
Entretanto, de igual modo, a prova em análise carece de ser indeferida.
Isso porque, o demandado já anexou nos autos comprovante da TED realizada em favor da parte autora (Id. 38319773).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à CEF realizado pela parte ré.
Por outro lado, observo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação.
Acerca desse tema, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Assim, DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected] DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas pela parte ré; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à CEF realizado pela parte ré. d) DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e NOMEIO Felipe Queiroga Gadelha, como perito, telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp), e-mail: [email protected]/[email protected], perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos; e) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); f) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); g) INTIME-SE a parte autora, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; h) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; i) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); j) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
15/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836309-09.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEFA ELIAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou AÇÃO DE ANULAÇÃO/ CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduziu que, ao verificar o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS, percebeu que o banco demandado vem descontado de seu benefício a quantia de R$ 51,99 (cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) em razão de um suposto empréstimo nº 600.820.557, na quantia de R$ 1.850,18 (mil oitocentos e cinquenta reais e dezoito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Acontece que nunca transacionou com a empresa demandada, nem com ela manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pediu, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 7.486,56) e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (R$15.000,00).
Sob o id.33428377, deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária à autora, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id.38319765).
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária e alegou necessidade de reunião das ações conexas.
No mérito, sustentou que a autora realizou a contratação questionada e que esta não possui nenhum vício.
Argumentou, ainda, pela inexistência de dano indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte promovente ofereceu impugnação à contestação (Id.39820771).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O banco réu, por sua vez, pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofício à CEF.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO A parte ré requereu a necessidade de reunião das ações em razão de uma suposta conexão, processos tombados sob os nº 0836313-46.2020.8.15.2001 e 0812605-64.2020.8.15.2001.
Todavia, não há conexão entre as ações acima referidas, haja vista que eles já se encontram sentenciadas, a teor do art. 55, §1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Assim, INDEFIRO o pedido de conexão.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DAS PROVAS Quanto às provas, observo que o banco demandado pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, a fim de corroborar com suas alegações.
Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca da regularidade ou não da contratação, entendo que a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista que a questão de fato pode ser resolvida, sobretudo por prova documental e, como se verá, prova documental, sobretudo porque a autora nega a contratação.
O banco promovido, requereu, também, a expedição de ofício a CEF a fim de ratificar o recebimento do dinheiro liberado, quando da contratação do empréstimo, pela autora.
Entretanto, de igual modo, a prova em análise carece de ser indeferida.
Isso porque, o demandado já anexou nos autos comprovante da TED realizada em favor da parte autora (Id. 38319773).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à CEF realizado pela parte ré.
Por outro lado, observo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica, uma vez que impugna autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da ação.
Acerca desse tema, o STJ, ao analisar o tema 1061, consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Assim, DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica.
NOMEIO como perito o Sr.
Felipe Queiroga Gadelha, que possui cadastro no TJPB e que pode ser contatado através dos telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp) ou por via do e-mail: [email protected]/[email protected] DO DISPOSITIVO a) REJEITO as preliminares aduzidas pela parte ré; b) FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) se a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora; b) a existência ou não de relação contratual válida entre as partes; c) a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a configuração de danos morais e sua extensão; e) eventual repetição em dobro dos valores descontados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício à CEF realizado pela parte ré. d) DEFIRO o pedido de prova para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora e NOMEIO Felipe Queiroga Gadelha, como perito, telefones celulares (83) 98831-2502/99332-2907 (WhatsApp), e-mail: [email protected]/[email protected], perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos; e) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); f) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); g) INTIME-SE a parte autora, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova requerida; h) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes; i) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca da data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); j) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/02/2025 10:01
Juntada de comunicações
-
13/02/2025 09:37
Juntada de Informações
-
31/01/2025 11:59
Nomeado perito
-
31/01/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 05:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/02/2024 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/09/2023 16:59
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2021 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:26
Decorrido prazo de JOSEFA ELIAS TEIXEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 22:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:37
Outras Decisões
-
20/08/2020 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA LYESLY DOS SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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