TJPB - 0841334-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-47.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o promovente para realizar o pagamento das custas em atraso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
25/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0841334-47.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL MORIAH, PLANO A - SINDICOS PROFISSIONAIS LTDA REU: JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:26
Decorrido prazo de JEOVA GIREH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/03/2025 10:04
Recebidos os autos.
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27/03/2025 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/03/2025 09:52
Expedição de Carta.
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27/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de informação
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25/03/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:51
Juntada de Petição de informação
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19/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 10:42
Desentranhado o documento
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19/03/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841334-47.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Insta esclarecer que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa natural, são concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, contudo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º do CPC, devendo ser interpretada de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Assim, a presunção relativa decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência econômica, permite que o magistrado, de ofício, possa se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso em apreço, a condição econômica da autora afasta a presunção relativa de hipossuficiência; notadamente considerando os documentos juntandos.
Entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte promovente, diante dos argumentos supra, exigir-lhe o pagamento integral das custas.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor das custas (R$ R$ 6.631,50) e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em até três vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, CPC.
O desconto aqui mencionado abrange, caso seja o autor condenado, os honorários de sucumbência e custas finais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDIFICIO RESIDENCIAL MORIAH - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (AUTOR)
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12/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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