TJPB - 0866552-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0866552-91.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE, já qualificado, em desfavor de BANCO BMG S.A, igualmente já singularizado.
Alega a parte autora que: 1) o réu o procurou com a finalidade de lhe proporcionar empréstimo consignado tradicional, ou seja, com data de início e fim, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), o qual foi emitido e nunca recebido pela parte autora 2) que a contratação é ilegal, tendo em vista que não há previsão para o fim dos descontos e que o empréstimo fica vinculado a um cartão de crédito para saque do valor pretendido, configurando assim “venda casada”, prática esta que é proibida pelo artigo 39, I, Código de Defesa do Consumidor 3) vem sendo descontados, mensalmente, e registrados ao menos desde novembro de 2022, valores entre R$ 39,40 (trinta e nove e quarenta ) a R$ 47,32(quarenta e sete e trinta e dois), conforme folhas de pagamento em anexo 4) devido a modalidade contratual, na prática, os descontos foram programados sem possibilidade e termo final de quitação e já realizou o pagamento até então, somente até o mês de julho de 2024, cerca de R$ 4.968,60 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), cinco vezes vezes o valor recebido.
Por essas razões requereu em sede de tutela de urgência que sejam cessados imediatamente os descontos na folha de benefício, referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa a ser fixada e que o banco se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, requer a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Autos redistribuídos por incompetência.
Concedida a justiça gratuita e Indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (decisão de ID 105525408).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 107502482), requereu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por ausência do comprovante de residência, bem como alegou prescrição trienal.
No mérito, aduz ser válida a relação contratual entre as partes, havendo total ciência da parte requerente a respeito do serviço contratado.
Requer a total improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica no ID 109133896.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir: Do julgamento antecipado do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil.
O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar as que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal da parte contrária pode ser requerido pela parte interessada, sendo facultado ao juízo o deferimento, conforme a utilidade, pertinência e relevância da prova pretendida para o deslinde da causa.
No presente caso, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda já estão suficientemente delineados por outros meios de prova constantes nos autos, não se mostrando necessário o depoimento pessoal da parte contrária para formação do convencimento do juízo.
Assim, indefiro o pedido de oitiva da parte contrária como depoente pessoal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a prova é impertinente e desnecessária ao julgamento da lide.
Das preliminares Quanto a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência do comprovante de residência, entendo que resta prejudicada, pois o documento foi juntado no ID 102137183, ainda, com fundamento no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar a preliminar de prescrição trienal arguida em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tal questão.
Do mérito propriamente dito.
A controvérsia da demanda limita-se a aferir se inexistiu contratação da parte autora por cartão de crédito na modalidade consignada e se os descontos promovidos na conta da demandante são indevidos.
A relação jurídica entabulada entre autora e a promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Quanto ao ônus da prova, este deve ser distribuído em sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de eventual fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a pretensão autoral, esta deve ser julgada improcedente.
Narra a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, referente a contrato de cartão de crédito não pactuado.
Alega, em apertada síntese, desconhecimento da celebração do contrato, já que aponta desconhecê-lo e muito menos ter recebido o plástico.
Nada obstante, a documentação acostada ao feito demonstra que a parte autora celebrou negócio com o promovido e avençou a consignação dos débitos em seu benefício, visto que apôs assinatura no contrato realizado em 2015 (ID 107502484), como recebeu valores creditados em conta corrente de sua titularidade (ID 107502485), documentos estes não impugnados pelo autor.
Ressalte-se que os termos do instrumento são claros, precisos e inteligíveis, identificando de maneira inequívoca seu objeto, havendo menção expressa aos descontos de valores em folha de pagamento ou benefício e quanto ao uso da reserva de margem consignável.
Portanto, tendo a parte ré demonstrado a existência do fato ensejador das operações impugnadas pelo autor, apresentando nos autos comprovação capaz de atestar que os serviços discutidos foram regularmente contratados pela requerente, de rigor a improcedência da demanda. É cediço que os vícios de consentimento devem ser comprovados de forma segura e robusta por quem os alega, in casu, a parte autora.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório, ou mesmo indícios, que corroborem com as suas alegações, não logrando êxito ao requerente em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dúvidas não cabem, pois, que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, não havendo que se cogitar vício de consentimento.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações da promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que a requerente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-26.2022.8.15.0211 – Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Maria das Gracas Cândido Barros APELADO: Banco BMG S/A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais.(0800642-26.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
TRANSPARÊNCIA CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6o, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, o magistrado, como destinatário da prova, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de maneira que, uma vez presentes os documentos suficientes ao seu convencimento de forma fundamentada, é passível o julgamento da demanda sem importar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
Evidente que o Apelante foi devidamente esclarecido sobre a sistemática do contrato, o qual é legitimado pela Lei no 13.172/2015, que permite o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartão de crédito pela utilização de margem consignável. 3.
Verifica-se que os termos contratuais estão claros, sem interpretação dúbia, em conformidade com as normas legais do negócio jurídico e com observância ao dever de informação, uma vez que estão presentes as características essenciais do contrato, a sua modalidade contratual e o valor liberado. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07187195320198070001 DF 0718719-53.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Diante da negativa do consumidor quanto à relação contratual junto à empresa demandada, cabia a esta comprovar a efetiva contratação, ônus do qual se desincumbiu a contento, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/15.
Assim, demonstrada a regular contratação e a inadimplência, a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, No *00.***.*93-59, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 06-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*93-59 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 06/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019).
Por outro lado, apesar da alegação de não ter recebido o plástico, a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem tem a peculiaridade de permitir não só seu uso regular para realização de compras, mas a modalidade de saque com depósito integral do valor na conta-corrente do demandante, circunstância que afasta a necessidade de recebimento do cartão.
Ademais, como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, essa modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura.
Reitero ainda que o réu acostou comprovantes de transferências bancárias via TED para contas bancárias de titularidade do autor, os quais não foram objeto de impugnação específica pelo requerente, não tendo comprovado que não utilizou o valor.
A percepção da cifra e ausência de refutação tão somente corroboram com a regularidade do negócio jurídico.
Portanto, a conclusão é que, apesar da negativa da parte autora, a celebração do contrato se deu por livre e espontânea vontade da promovente, com atendimento ao dever de informação e conforme as regras de validade vigentes à época da avença, não havendo falar em falha na prestação do serviço e, consequentemente, em repetição de indébito ou caracterização de dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3.
Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5.
Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
25/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
13/02/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FLAVIO DE ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*75-04 (AUTOR).
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17/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2024 11:40
Declarada incompetência
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16/10/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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