TJPB - 0059200-38.2012.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0059200-38.2012.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
EXECUTADO: ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
No Id nº 74650624, prolatou-se decisão convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Intimado para proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado (Id nº 82002004), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Ato contínuo, expediu-se carta de intimação pessoal ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo (Id nº 85841295).
Nada obstante, o promovente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
R.
SENTENÇA TERMINATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A notificação da parte foi positiva.
Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R.
Sentença ora impugnada. 3.
Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R.
Sentença terminativa. 3.
O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 23:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059200-38.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059200-38.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0059200-38.2012.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S/A.
RÉ: ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id nº 73091325, uma vez que o art. 4º do Dec.
Lei 911 prevê que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destarte, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, o que faço com fulcro no art. 4º do Dec.
Lei 911/69. À escrivania, para as anotações necessárias, inclusive na distribuição, retificando-se a autuação e registros cartorários.
CITE-SE, pois, a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC.
Nos termos do art. 827 do mencionado diploma legal, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conste do mandado que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, segundo disposto no art. 827, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da diligência de locomoção do oficial de justiça.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A. em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0059200-38.2012.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A., já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Busca e Apreensão em face de ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos da inicial.
Pois bem.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que o bem móvel, objeto da presente busca e apreensão, nunca fora localizado, consoante certificado nestes autos em duas ocasiões (Id nº 27802660, págs. 62 e 65).
Outrossim, a Ação Revisional apensa foi julgada parcialmente procedente para, tão somente, condenar o banco financiador, ora autor, à restituição simples do valor pago a título de ressarcimento com serviços de terceiros (Id nº 64717496), isto é, foi mantida a higidez dos demais termos contratuais questionados pela contratante, ora ré.
Destarte, considerando o disposto no art. 4º do Dec-Lei nº 911/69, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, 08 de abril de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:23
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 12:18
Juntada de diligência
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10/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:10
Conclusos para despacho
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02/09/2021 22:09
Juntada de Certidão
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16/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/08/2020 13:22
Conclusos para despacho
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13/08/2020 01:15
Decorrido prazo de SUELY SOARES DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:28
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 15:34
Processo migrado para o PJe
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16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 184/1
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16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 16:53 TJE2831
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04/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 05/2017
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05/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2017 P016414172001 17:18:49 BANCO B
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05/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2017
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24/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2017 P016414172001 14:35:53 BANCO B
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26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P070446162001 15:14:59 BANCO B
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12/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2016 P070446162001 17:16:43 BANCO B
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26/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 09/2014 AGUARDA CUMP
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15/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/2014
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 15: 09/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 05/2014 NF 083/14
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15/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2014 NF 83/14
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04/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2014 ESPECIFICAR PROVAS
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20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 01/2014
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20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2014
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28/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2013 ELIANE ROSA DE LIMA CAVALCANTE
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23/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2013
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25/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2013 NF 158/13
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20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2013 NF 158/13
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26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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01/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2013 104/13
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27/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 05/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013
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27/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2013 NF 104/13
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27/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 05/2013 NF 078/13
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23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2013 NF 078/13
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27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013
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05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 21052012
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23/05/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 23052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 18052012 SN01
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08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 08052012
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08/05/2012 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 08052012
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16/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16032012
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16/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032012
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13/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032012
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13/03/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 13032012
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13/03/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320121ELIANE ROSA D
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05/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032012
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01/03/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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