TJPB - 0837072-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 13:04
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 01:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837072-73.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA(*88.***.*20-20); CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AQUARIUM; Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte embargada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente requereu o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou anuindo com o parcelamento, e por último, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora e seu advogado para que, em 05 (cinco) dias, cada um informe uma conta bancária de sua titularidade e respectiva agência, a fim de possibilitar a transferência dos valores que lhe couberem nesta ação.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO ID'S 84929836 / 75335696, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CUSTAS PAGAS.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837072-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo sem manifestação da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:07
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AQUARIUM em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837072-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 10(dez)dias se manifestar acerca da petição de ID:83013044.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 10:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 12:12
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AQUARIUM em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA(*88.***.*20-20); CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AQUARIUM; Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução manejado pela executada, doravante denominada embargante, sob único argumento que é parte ilegítima para responder aquele processo (0815371-27.2019.8.15.2001).
A embargada apresentou impugnação (id. 52209806) afirmando que a embargante é curadora da codevedora nos autos principais da execução, e desse modo, em razão da sua função deve responder também pelos débitos discriminados naqueles autos. É o breve relatório Decido.
Inicialmente cabe destacar que o recurso manejado é tempestivo, conforme certificado pela serventia (id. 51132771).
De imediato passo ao julgamento antecipado, pois verifico que o feito prescinde de dilação probatória, sendo a matéria unicamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Destaco também as matérias oponíveis em sede do presente recurso, conforme previsão do art. 917 do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A tese levantada pela embargante, é de que não é pessoa legítima para responder sobre o débito exequendo, pois exerce legalmente o cargo de curadora da sua mãe, principal devedora.
Acerca da legitimidade ad causam, o STJ tem posicionamento pacífico em suas turmas da aplicação da teoria da asserção.
De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor.
No caso em testilha, o condomínio embargado pretende executar dívidas condominiais em face da proprietária e da sua curadora legal.
Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança.
Nesse sentido: COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINNACEIRA.
CONSOLIDAÇÃO PLENA DA PROPRIEDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PROPRIETÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
TRANSMISSÃO.
PROPRIEDADE.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
CIÊNCIA.
CONDOMÍNIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem. 2.
A instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da ação de cobrança das taxas condominiais após a consolidação da propriedade plena no registro do imóvel em seu nome. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, o responsável pelo pagamento da taxa condominial pode ser o proprietário do bem ou o titular da soma dos aspectos da propriedade (usar, gozar e fruir). 4.
Somente é possível afastar a responsabilidade do proprietário pelas despesas condominiais mediante o registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel; a demonstração da inequívoca ciência do condomínio a respeito da transferência de titularidade do bem ou a comprovação da imissão na posse.
Ausente qualquer dessas hipóteses a responsabilidade da pessoa indicada na escritura pública deve ser mantida. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07110356020188070018 DF 0711035-60.2018.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao meu ver, não restou configurada a legitimidade da filha (ANA MARIA BARROS CHAVES PEREIRA) em responder pelos débitos do condomínio do imóvel da mãe (Anna Barros Chaves) pois não está comprovada a propriedade ou o usufruto, gozo ou fruição do bem que é fonte da obrigação pleiteada naqueles autos.
Em que pese os esforços da embargada em alegar que a embargante é curadora com poderes especiais e deve responder solidariamente, não vislumbro razão na fundamentação.
Em resumo, o curador pode ser responsabilizado judicialmente caso cometa atos ilícitos, descumpra suas obrigações legais, utilize indevidamente os recursos do incapaz ou desobedeça ordens judiciais, e não conforme visto na ação de execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, declarando a inexigibilidade do título em relação à embargante.
Custas processuais (ressarcimento) e honorários advocatícios pelo embargado, estes fixados em 10% do valor da causa.
Translade-se cópia desta decisão para os autos principais (0815371-27.2019.8.15.2001).
Com trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 06:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 06:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2022 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Stanley Marx Donato Tenório em 19/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 18:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2022 09:34
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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