TJPB - 0800724-58.2022.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800724-58.2022.8.15.0631 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DO CARMO SOUZA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712, E VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB/PB 26.220 APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO: SOFIA COELHO ARAUJO - OAB/DF 40.407, JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75.798, E JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237.340 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Danos Morais Não Configurados.
Apelo Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios, e negando o pedido de danos morais.
A autora busca a reforma da sentença para reconhecimento de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na aferição da configuração dos danos morais a partir da realização de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais, ante a ausência de comprovação da contratação do serviço, configurando violação à boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais, restou demonstrada apenas a ocorrência de mero dissabor, insuficiente para caracterizar violação à dignidade ou direitos da personalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo desprovido. “1.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021).
STJ - AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO SOUZA contra a sentença de id. 36373152 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato impugnado e a ilegalidade dos descontos efetuados, condenando a parte ré a proceder ao cancelamento do ajuste e à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta bancária da autora, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.
Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que restou devidamente demonstrado que jamais anuiu à contratação do seguro que deu ensejo aos descontos, tratando-se de verba de natureza alimentar proveniente de benefício previdenciário, de modo que a conduta ilícita perpetrada pelo apelado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica de abalo, sobretudo diante de sua hipervulnerabilidade e baixa instrução.
Aduz que a sentença merece reforma para reconhecer e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor condizente com a gravidade do ilícito, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36373156. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta do apelado, ao realizar descontos irregulares em benefício previdenciário do apelante, configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Embora os valores indevidamente descontados representem quantia considerável do benefício previdenciário do apelante, tal circunstância, por si só, não configura abalo aos atributos da sua personalidade que justifiquem a condenação por danos morais.
Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim,
por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana.
No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais.
A autora, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica.
A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral.
No caso vertente, conforme se extrai do extrato bancário constante do id. 36372514 e da própria petição inicial, foram realizados apenas cinco descontos mensais, cada um no valor de R$ 51,90, ou seja, quantia que, embora indevida e reprovável, não se mostra, por si só, capaz de provocar abalo psíquico de monta ou comprometer substancialmente a subsistência da demandante.
Não se está aqui a legitimar ou minimizar a conduta ilícita do apelado, mas a reconhecer que a restrição patrimonial em questão — limitada a valores módicos e a número reduzido de parcelas — não ostenta gravidade suficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade.
Trata-se de situação que, ausente demonstração de repercussões concretas e intoleráveis, se enquadra mais na esfera dos dissabores corriqueiros das relações de consumo do que no campo da indenização extrapatrimonial.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Em igual sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020).
Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da autora, bem como do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 12:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 12:41
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800724-58.2022.8.15.0631 [Seguro] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DO CARMO SOUZA em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação.
As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação, salientando ser desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária.
Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos.
No que diz respeito à contratação tenho por não provado nos autos, eis que documentos apócrifos e sem qualquer fé pública juntado pela parte demandada não constituiu prova idônea para provar a contratação questionada.
Acrescento ainda que, com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Vejamos como determina o referido dispositivo legal: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de idoso da parte autora - hipervulnerável - ainda que o autor tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar o instrumento apresentado pelo demandado, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.
Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva do banco promovido, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto (ausência de assinatura física), tem-se como indevidos os descontos promovidos na conta bancária do autor, relativos ao contrato nulo firmado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por pessoa idosa sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. -Ao analisar o contrato juntado aos autos pelo banco promovido, constata-se ausência de assinatura física, mas, tão somente na forma eletrônica, o que gera a nulidade do negócio jurídico em decorrência da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/21. -A devolução dos valores indevidamente pagos pela consumidora deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote nos proventos – decorrente de empréstimo nulo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. -Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de um ano), sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0803835-08.2023.815.0181, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão virtual de 15 de abril a 22 de abril de 2024) Nesse contexto, o contrato apresentado pela parte demandada e que teria sido realizado pelo promovente é nulo por inobservância da Lei Estadual n. 12.027/2021) Com isso a condenação do demandado a proceder ao cancelamento do contrato, do desconto questionado e a devolução dos valores descontados é medida impositiva.
No caso dos autos, a restituição do valor descontado deve ser em dobro, posto que não comprovado erro justificável, salientando que tal conduta é contrária à boa-fé objetiva.
A corroborar com esse entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC [...] REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA [...] CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS [...] RESOLUÇÃO DA TESE [...] PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO [...] 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos." (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Nessa linha, cabível a restituição em dobro do valor descontado.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não configurado. É que, o simples desconto indevido em conta bancária desassociada de outra causa extraordinária é insuficiente para a caracterização dos danos morais.
Ademais, na petição inicial a autora não narra, além do desconto realizado, outro fato negativo ou percalço advindo.
Sequer noticia tenha formalizado reclamação administrativa acerca desse desconto sem atendimento por parte do demandado.
Nenhuma situação vexatória é relatada na inicial, correlato ao desconto realizado na conta bancária de titularidade da promovente.
Sequer a autora fez reclamação administrativa.
Os fatos narrados na inicial não descrevem qualquer tipo de violação à dignidade e ao patrimônio moral da promovente.
Repito que, a simples cobrança reputada indevida, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, e sem prova da restrição creditícia, configura situação desagradável, porém corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano, a ponto de causar-lhe desequilíbrio espiritual.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: “APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE NA CONTA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. -Analisando os autos, verifico que o seguro indevido foi cobrado uma única vez, no ano de 2019, no valor de R$ 270,60 (id – 6483289) o que confirma a ausência de prejuízos suficientes para a caracterização de dano moral. -APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
Falha na prestação do serviço.
Descontos em conta corrente relativos a seguro de vida.
Responsabilidade civil objetiva.
Pactuação não demonstrada.
Ilícito contratual.
Restituição dos valores descontados.
Danos morais não configurados.
Dever de indenizar afastado.
Falha na prestação do serviço consistente em descontos realizados na conta corrente do autor referentes a seguro de vida.
Acervo probatório carreado aos autos evidencia que o autor suportou o desconto relativo a pecúlio, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação, conforme dispõe o artigo 14, §3º da Lei n. 8.078/90.
A instituição financeira não demonstrou que os valores espontaneamente depositados na conta do autor correspondem a todos os descontos devidamente corrigidos.
Reforma da sentença que se impõe, com a restituição dos depósitos.
Ilícito contratual que atingiu a esfera patrimonial do autor.
Ausência de desdobramentos da conduta que represente lesão imaterial e justifique a reparação pecuniária por danos morais.
Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0019431-38.2016.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Edson Aguiar de Vasconcelos; DORJ 01.07.2020)” (TJPB, Apelação Cível n. 0801091-44.2019.815.0031, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO PORTO, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 27 de julho de 2020 a 03 de agosto de 2020) No mesmo sentido, outro julgado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONTO INDEVIDO - COBRANÇA - SEGURO – DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA. - Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.21.146343-5/001, Relatora Desembargadora JULIANA CAMPOS HORTA, julgado no dia 08.09.2021, publicado no dia 14.09.2021) Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2157547/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADONO DIA 12.12.2022, PUBLICADO NO DIA 14.12.2022)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)." "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma algum direito da personalidade do correntista.4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)." E, ainda, recente julgado do TJPB, em situação semelhante ao caso destes autos: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL”.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTO EM CONTA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, sendo dispensável a prova da má-fé, pois a quantia indevida foi descontada após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos.
A data do único desconto (08/07/2021), em face do momento da propositura da ação (26/04/2023), aliado ao diminuto valor do prejuízo experimentado (R$ 195,56), revela uma conformação tácita do autor, ora segundo apelante, para com tal cobrança, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. (TJPB, APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800497-91.2023.8.15.0321, RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 DE MAIO À 13 DE MAIO DE 2024)." Por esses fundamentos não reconheço os danos morais.
DA SUCUMBÊNCIA Em razão da sucumbência mínima da parte promovida deve a parte autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS - COMPROVAÇÃO - INADIMPLEMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE À INICIAL - POSSIBILIDADE - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - POSSE DE MÁ-FÉ - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL - BENFEITORIAS ÚTEIS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - A teor do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Nos termos do art. 1.220 do Código Civil: "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias." - Há má-fé do promissário do comprador constituído em mora, que permanece descumprindo a obrigação de efetuar o pagamento nos moldes pactuados no instrumento contratual e edifica benfeitorias no imóvel. - Em virtude da sucumbência mínima, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor/Apelado ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, bem como dos honorários advocatícios fixados na origem. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0702.13.056354-8/001, Relator Desembargador HABIB FELIPPE JABOUR, julgado no dia 02.05.2023, publicado no dia 03.05.2023)." DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar arguida na contestação, no mérito: a)JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a parte demandada a cancelar o contrato e os descontos realizados e, restituir em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor – desconto indicado na petição inicial e questionado nesta ação.
Esses valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto realizado, acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA. b)Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c)Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800724-58.2022.8.15.0631 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA DO CARMO SOUZA Polo Passivo: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 TEOR DO ATO: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da redistribuição desta ação para esta Comarca e requererem o de direito em dez (10) dias.
SANTA LUZIA-PB, 13 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
13/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 21:56
Declarada incompetência
-
29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2023 14:15 Vara Única de Juazeirinho.
-
27/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2023 14:15 Vara Única de Juazeirinho.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO SOUZA - CPF: *44.***.*32-97 (AUTOR).
-
20/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800604-25.2025.8.15.0141
Manoel Clementino da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:04
Processo nº 0803337-93.2025.8.15.0001
Maria do Bom Sucesso Oliveira Leite
Banco Maxima S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 17:32
Processo nº 0800565-19.2017.8.15.0461
Banco Bradesco
Jose do Casteliano Moreira
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2017 12:07
Processo nº 0803312-39.2021.8.15.0351
Procuradoria Geral do Municipio de Sape
Deuza Aparecida Correia da Cunha
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 23:14
Processo nº 0803312-39.2021.8.15.0351
Deuza Aparecida Correia da Cunha
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 18:24