TJPB - 0838873-05.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0838873-05.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOYCE DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, movida por MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de JOYCE DE SOUZA ARAUJO.
Certidão NUMOPEDE - Id.
Num. 104567619.
Determinado o recolhimento das custas processuais - Id.
Num. 104514552.
Requerida remessa dos autos ao Juizados Especiais Cíveis de Campina Grande - Id.
Num. 104899325.
Decisão reconhecendo a existência de outra ação de execução de título extrajudicial, na qual figuram as mesmas partes, ajuizada perante a Vara Única de Pocinhos (autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541), modificando a competência por conexão e determinando a redistribuição dos autos - Id.
Num. 105113945.
Determinada a intimação da parte autora para esclarecer a semelhança entre a presente ação e os autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541. - Id.
Num. 107351260.
Manifestação da parte exequente, informando: "Esclarecer que o objeto da ação de nº 0801313-58.2024.8.15.0541 se trata de objeto diferente da presente lide, tendo em vista que a Executada desistiu de forma injustificada de dois processos distintos, ambos eram referentes a Concessão de Salário Maternidade, porém cada um possuía um contrato de honorários diferente." - Id.
Num. 108239404.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541, se referem aos serviços prestados no processo judicial de nº 0007250-06.2024.4.05.8201, ajuizado em 08/05/2024, enquanto estes versam sobre o requerimento administrativo junto ao INSS nº 473883762, realizado em 13/11/2024, que foi indeferido, gerando o ajuizamento do processo nº 0009764-29.2024.4.05.8201.
Ocorre que a parte autora anexou a ambos os autos (0801313-58.2024.8.15.0541 e 0838873-05.2024.8.15.0001) um único contrato, vejamos a comparação entre as datas e horários de assinatura: Este é o contrato presente no processo nº0838873-05.2024.8.15.0001, isto é, nesta demanda: Este contrato abaixo, é o presente no processo nº 0801313-58.2024.8.15.0541: Sendo assim, denoto que, em que pese a parte autora arguir que são serviços diversos e contratos diversos, em verdade anexou em ambos os autos um único título executivo.
Entretanto, da leitura das exordiais, é possível compreender que existem dois contratos, sendo um assinado em 05/01/2024 e um segundo contrato assinado em 08/02/2024.
Vejamos a comparação entre as inicias: Petição inicial dos autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541: Petição inicial do processo nº 0838873-05.2024.8.15.0001, isto é, estes autos: Portanto, a parte autora anexou, equivocadamente, aos autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541, o mesmo contrato que acostou a estes autos.
Desse modo, deverá naqueles autos (0801313-58.2024.8.15.0541) acostar o título executivo correto.
Verifico ainda outro equivoco presentes nesta demanda (0838873-05.2024.8.15.0001), a autora menciona o ajuizamento ação nº 0009764-29.2024.4.05.8201, que foi extinta pela desistência da autora, mas só apresenta nestes autos o requerimento administrativo do benefício indeferido, não acostando documentos que comprovem a extinção do feito por desistência.
Outro ponto a ser esclarecido pela parte, é se esta deseja seguir o rito dos juizados especiais ou rito comum, vez que endereçou a peça ao Juizado Especial de Campina Grande, mas protocolou sob o rito ordinário.
Assim, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando os documentos que comprovam a extinção do feito nº 0009764-29.2024.4.05.8201, pela desistência da autora, e dizendo se pretende seguir pelo rito dos juizados especiais ou pelo rito comum, sob pena de indeferimento da inicial.
Associem-se os autos nº 0838873-05.2024.8.15.0001 e 0801313-58.2024.8.15.0541.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0838873-05.2024.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Correção Monetária] EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOYCE DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
RATIFICO os atos praticados até o presente momento.
Inicialmente, verifico que os autos de nº 0801313-58.2024.8.15.0541 tem as mesmas partes, classe e conjunto de assuntos deste feito, conforme bem apontado na certidão NUPOMEDE de Id.
Num. 104567619, bem como versam sobre a execução do mesmo contrato objeto, inclusive com idêntica data de assinatura.
Vejamos o contrato dos autos nº 0801313-58.2024.8.15.0541: Acompanhemos o contrato anexado aos presentes autos: Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, EMENDE A INICIAL, esclarecendo o ajuizamento das ações de execução com mesmo objeto (processos nº 0801313-58.2024.8.15.0541 e nº 0838873-05.2024.8.15.0001).
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (38.***.***/0001-90).
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02/12/2024 11:59
Determinada a citação de JOYCE DE SOUZA ARAUJO - CPF: *52.***.*86-62 (EXECUTADO) e MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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