TJPB - 0807290-44.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO VANILDO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO VANILDO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:55
Conhecido o recurso de PAULO VANILDO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*74-15 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 05:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 05:49
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807290-44.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO VANILDO DOS SANTOS.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por PAULO VANILDO DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz em apertada síntese que é aposentada e percebeu que havia um desconto em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de "CONTRIBUICAO CAAP", afirmando que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Devidamente citada a parte promovida contestou o pedido afirmando os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, de modo que não há que se falar em devolução de valores.
Afirma, ainda, que não houve situação apta a gerar algum dano moral, dado a validade do negócio jurídico, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES No Tocante ao pedido de concessão de gratuidade requerido pela a Ré, não há demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, apenas o requerimento da associação, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não solicitou ou autorizou a filiação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, e que os descontos em seu benefício são legais, pois se trata de mensalidades, posto que realizado mediante autorização, no entanto não junta aos autos qualquer documento que comprove que o autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO CAAP".
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de filiação, bem como dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO CAAP"; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, de tudo aquilo que foi descontado da conta bancária da parte autora em razão dos descontos intitulados de "CONTRIBUICAO CAAP", , acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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