TJPB - 0839557-61.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSINEIDE SOUTO SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE COBRANÇA N. 0839557-61.2023.8.15.0001 PROMOVENTE: JOSINEIDE SOUTO SILVA PROMOVIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO PESSOAL COLETIVO EMPRESARIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
RECURSO REPETITIVO 1.845.943/SP (TEMA Nº 1.068) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA LEGAL E NÃO ABUSIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
QUADRO CLÍNICO DA PARTE SEGURADA QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO COBERTURA SECURITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente Ação de Cobrança, a parte autora acima identificada pleiteou indenização securitária em face da seguradora ré no patamar de R$ 114.535,68 (cento e quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), tendo em vista que, como empregada da empresa São Paulo Alpargatas S/A desde março de 1998, recolhia mensalmente o valor do prêmio pré-estipulado para o Banco Bradesco Vida e Previdência, ora ré, a título de “seguro de vida em grupo” que cobria a segurada pelos eventos MORTE, MORTE ACIDENTAL, INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE e INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, cuja indenização seria calculada na razão de vinte e quatro vezes o salário dos empregados.
No entanto, a parte autora foi acometida de doenças crônicas degenerativas que atingem a sua capacidade funcional e laborativa (TRANSTORNOS DA COLUNA VERTEBRAL), sendo inclusive reconhecida, por ocasião da Reclamação Trabalhista nº 0000254-40.2023.5.13.0014, a invalidez parcial permanente da autora decorrente de doença ocupacional, porém, mesmo assim, não recebeu qualquer indenização securitária.
Acostou ficha financeira, verbas decorrentes da rescisão do seu contrato de trabalho, sentenças judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho, exames médicos, além de laudo pericial e negativa de indenização pela seguradora ré.
Contestação apresentada pela Seguradora ré, com preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam e, ainda, Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, arguiu a improcedência da ação, tendo em vista que (i) o sinistro noticiado se deu fora do período de vigência da apólice contratada com esta seguradora ré (já que aquela teve a sua vigência findada em 31/08/2020 e, no caso em tela, o autor teve ciência inequívoca de sua moléstia com perícia médica ocorrida em 28/04/2023, nos autos de ação trabalhista, conforme documento trazido pelo autor em ID 83246502), não havendo que se falar em qualquer obrigação da demandada em indenizar o autor; (ii) a moléstia que o autor alega possuir (patologia ortopédica) não se caracteriza dentro do conceito da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD (que cause a perda de sua existência independente), descrita no contrato firmado entre a Estipulante e a Seguradora ré; (iii) não se verifica no caso a ocorrência de risco coberto para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, pois os males que acometem o Autor definitivamente NÃO se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, tal qual previsto na Cláusula Complementar de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Acostou cópia da apólice de seguro coletivo, bem como das suas condições gerais, histórico do segurado, entre outros.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova médica pericial e pela juntada de novos documentos, ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO De início, no tocante ao pedido de produção de prova pericial médica formulado pela seguradora ré (Id Num. 89697335), tenho por desnecessária, no caso presente, a realização de segunda perícia médica, visto que o “laudo técnico pericial” já existente nos autos (Id Num. 83246502 - Pág. 2/13) não apresenta omissões ou inexatidões, estando de acordo com os demais documentos apresentados, sendo suficientemente esclarecedor e, portanto, satisfatório para fundamentar a presente decisão.
Da impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da autora No que tange à impugnação à justiça gratuita apresentada pela seguradora ré, percebe-se dos autos que, além de a autora ter declarado a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos e despesas processuais deste feito, a prova coligida aponta que ela teve seu contrato de trabalho encerrado com empresa Alpargatas S/A, aparenta não mais receber benefícios previdenciários na atualidade (ao menos, processualmente, não restou demonstrado) e ainda teve dificuldades relacionadas à acidente de trabalho / doença laboral, tudo indicando, portanto, uma extremamente aparente situação de penúria financeira.
Como se não bastasse, a parte ré,
por outro lado, não apresentou quaisquer provas de suas alegações quanto a essa preliminar, de sorte que, à vista do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Das questões preliminares suscitadas na peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do código de processo civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). [...] (TJ-SC - APL: 50166884820208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016688-48.2020.8.24.0020, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
DO MÉRITO Passando a análise meritória, sem maiores delongas, compreendo que o presente pedido securitário não pode prosperar, à luz das provas documentais e técnicas já acostadas – as quais, inclusive, torna despicienda por completo a realização de prova pericial, como requerido pela seguradora ré.
Com efeito, de análise detida da apólice de seguro coletivo acostado nos autos, percebe-se que, de fato, a cobertura contratada por invalidez se dá por Invalidez Permanente por Acidente ou por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, conforme cláusulas 2.1.3 e 2.1.4 do contrato de seguro coletivo e apólice de ID.
Num. 85575659 - Pág. 4 e seguintes.
Todavia, conforme se depreende do laudo técnico pericial acostado aos autos pela autora, produzido judicialmente na ação trabalhista por ela intentada em face da Alpargatas S/A, na data de 28.04.2023, e recepcionado neste feito como prova emprestada, percebe-se que o perito médico oficial concluiu que a promovente sequer é portadora de doença ocupacional, muito embora tenha consignado que “o trabalho desenvolvido por longos anos com exigência ergonômica contribuiu em grau médio para agravar os transtornos da coluna vertebral, acelerando o seu curso natural” (cf. resposta ao quesito 5 da reclamada, Id Num. 83246502 - Pág. 9).
Por outro lado, e mais importante ainda, anotou o expert nomeado, em suas conclusões, que a promovente “encontra-se com regular estado saúde, tendo realizado os testes ortopédicos e funcionais apresentando sintomas, mencionando dores poliarticulares, com incapacidade funcional, parcial e permanente, em torno de 30%, especificamente para a coluna vertebral, estando inapta para realizar atividades laborais de elevada exigência ergonômica.
Encontra-se apta para realizar atividades leves” (grifei – Id Num. 83246502 - Pág. 7).
Nesse contexto, observa-se que a autora nem de longe possui incapacidade laborativa permanente para o desempenho de outras atividades laborais, não fazendo jus, portanto, à indenização securitária, já que, no presente caso concreto, não teve lugar a ocorrência de sinistro ocasionador nem de “Invalidez Permanente por Acidente”, nem de “Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença”, mas sim tão-só invalidez parcial permanente por doença (e não por acidente) e outras parciais e temporárias, não havendo cobertura securitária para tanto.
A propósito, quando do julgamento do REsp nº 1.845.943/SP pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.068), publicado em 18/10/2021, o C.
STJ definiu a questão referente à legalidade da cláusula que prevê cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
Eis o aresto do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD.
ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO.
INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO.
INVALIDEZ FUNCIONAL.
DEFINIÇÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA.
DECLARAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado. 3.
Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4.
Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005). 5.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte. 6.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor. 7.
Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005).
O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. 8.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 9.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, colhem-se recentes julgados de tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
LESÕES CAUSADAS POR ESFORÇO REPETITIVO.
FATO NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
CIRCULAR 302/2005 - SUSEP.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
PREVISÃO SECURITÁRIA.
RECURSO REPETITIVO 1.845.943/SP.
SITUAÇÃO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, se fez parte do contrato como cosseguradora no certificado individual emitido em favor do segurado e segundo as condições contratuais da apólice ao tempo de consolidação da doença.
Preliminar rejeitada. 2.
O acidente apto a gerar o direito à indenização em razão da cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente, é o evento imprevisível, superveniente e que, via de regra, foge tanto à previsibilidade, quanto à possibilidade de evitar a sua ocorrência, embora não se exija necessariamente a presença desse último.
Há expressa previsão de exclusão da indenização para as hipóteses de lesões produzidas por movimentos ou atos repetitivos.
E as condições gerais da apólice excluem as chamadas micro lesões do conceito de acidente. 3.
Na esteira da tese fixada no REsp 1.845.943/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1068), ?não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica?. 4.
Se de acordo com o laudo pericial, não houve perda da autonomia funcional do segurado, condição exigida pela apólice para o pagamento da indenização, não há como acolher a pretensão indenizatória. 5.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-DF 07016085620198070001 1621738, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD).
TEMA Nº 1.068 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CLÁUSULA LEGAL E NÃO ABUSIVA.
QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ATIVIDADE LABORAL E PATOLOGIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS1.
Rejeita-se a preliminar recursal de legitimidade passiva da empresa estipulante do contrato de seguro.
Não há falar em legitimidade passiva da estipulante do contrato de seguro.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se, com efeito, que inexistem elementos nos autos que demonstrem que a empresa estipulante e que a subestipulante tenham agido além da condição de meras intermediárias para legitimar a permanência no polo passivo da presente ação de cobrança e eventual responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização securitária .2.
No mérito, tem-se que a parte autora objetivou a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária em razão da materialização do risco \Invalidez Funcional Permanente Por Doença - IFPD\ ou da materialização do risco ?Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente?.
Para tanto, o autor fundou sua pretensão no fato de sofrer de severa perda auditiva neurossensorial3.
A questão primordial a ser debatida, à luz das teses vertidas pelas partes, diz respeito à análise da invalidez do autor.
A partir disso, poderá se inferir se a parte demandante faz jus ou não à indenização securitária, uma vez que a seguradora sustenta que não há configuração de acidente pessoal no caso hábil a configurar o risco previsto de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como que o contrato avençado entre as partes somente prevê indenização em caso de doença quando a invalidez implique em perda da condição autonômica de vida ou perda da existência independente do segurado .4.
Foram publicados, no dia 18 de outubro de 2021, os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, referentes ao Tema nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: \não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica\ .5.
A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, Tema nº 1.068/STJ, houve o reconhecimento da inexistência de ilegalidade ou abusividade das cláusulas que preveem o condicionamento do pagamento de indenização securitária prevista pela cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado .6.
Nesse contexto em que válida, legal e não abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, tendo caráter vinculativo a decisão dos recursos repetitivos afetados, nos termos do art. 1.039 do Código de Processo Civil, o fato de o autor ser acometido por quadro de perda de audição híbrida do tipo neurossensorial, em grau severo (CID 10 H 90.5) não autoriza a concessão da indenização securitária, tendo em vista que não foi contratada cobertura básica de Invalidez Permanente por Doença, mas tão somente de Invalidez Funcional Permanente por Doença, a qual é condicionada à perda da existência independente do segurado .7.
A situação fática também não se enquadra no conceito de Invalidez Permanente por Acidente.
A perícia judicial referiu que não haveria elementos para concluir sobre a origem da patologia.
Aliás, não há qualquer documentação médica nos autos que conclua sobre eventual nexo de causalidade entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e a patologia que lhe acomete .8. À luz das provas contidas nos autos, outro rumo não há senão pelo entendimento de que a parte autora não faz jus à indenização securitária.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe .9.
Majoração dos honorários advocatícios, na esteira do que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC.PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-51 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) (Grifei)
Por outro lado, quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais em seguros dessa natureza, consigne-se que a apólice principal contratada pela estipulante é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como a aplicação das condições gerais de seguro para o pagamento das reparações.
Em suma, portanto, considerando (i) o sobredito entendimento de que é válida, legal e não abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária em comento à perda da existência independente do segurado e, principalmente, (ii) que, no caso dos autos, o perito oficial (nomeado na ação trabalhista intentada em face da Alpargatas S/A) afastou o quadro clínico de total privação da independência da autora, depreende-se que a sua condição funcional autônoma não está suprimida (não perdeu as suas funções autonômicas), o que afasta o reconhecimento do direito à referida indenização.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no § 2º do art. 85, c/c parágrafo único do art. 86, ambos do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em face dos benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/02/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2023 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINEIDE SOUTO SILVA - CPF: *54.***.*77-53 (AUTOR).
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17/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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