TJPB - 0804651-16.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:18
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de memoriais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804651-16.2021.815.0001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE Campina grande Relator: DesEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Apelante: CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA.
AdvogadOS: JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB CE11160-A, GABRIELLA MOURA FARIAS - OAB CE42512, SUELLEN AUGUSTO DE PAULA - OAB CE41496 Apelada: WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI Advogado: BRUNO TAVARES AGRA - OAB PB25956-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização em razão de rescisão unilateral de contrato de representação comercial.
A recorrente alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de saneamento.
No mérito, sustentou o descumprimento contratual por inobservância de metas, impugnando também os valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de saneamento;(ii) verificar se a redistribuição do ônus da prova se deu nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil; (iii) definir se houve justa causa na rescisão contratual por descumprimento de metas de vendas; (iv) estabelecer se os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva ou desproporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de decisão de saneamento não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, especialmente nos casos de julgamento antecipado da lide em que as partes não requerem a produção de outras provas. 4.
A distribuição do ônus da prova respeita os critérios estabelecidos no art. 373 do CPC, incumbindo à parte que alega justa causa o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
A parte ré não apresentou prova robusta da existência de descumprimento contratual reiterado que justificasse a rescisão unilateral, tampouco demonstrou a efetiva potencialidade de cumprimento das metas estipuladas unilateralmente. 6.
O percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade da sentença quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 2.
A redistribuição do ônus da prova na sentença não configura nulidade quando respeitado o critério legal e assegurado o direito de defesa. 3.
Compete à parte que invoca justa causa para rescisão contratual o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação quando condizente com a complexidade da causa e os serviços prestados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 85, § 2º; Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, 34 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.367/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 17.11.2020; TRF-1, AC 1043131-61.2019.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida Silva Junior, j. 10.06.2024; TJ-MG, ApC 5018161-20.2021.8.13.0027, rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 05.06.2024; TJ-RJ, Ap. 0003003-12.2021.8.19.0037, rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 14.12.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CERÂMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por WELLINGTON LIMA DE SOUSA EIRELI.
Em suas razões, de id. 34486189, a recorrente, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença em face de atribuição indevida do ônus da prova e da ausência de saneamento prévio para delimitar qual fato seria relevante para o julgamento da prova, tampouco indicou os meios de prova admitidos para comprovação.
Argumenta que a comprovação da efetiva potencialidade de cumprimento das metas não foi delimitado pelo Juízo em saneamento como fato relevante para julgamento da causa, e tendo sido este um dos fundamentos da sentença restaria evidente a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Acrescenta que a inversão indevida do ônus da prova apenas foi realizada na sentença, sem que fosse previamente discutida ou analisada, o que prejudica a parte autora, uma vez que a distribuição das provas não foi equitativa nem adequada ao contexto fático do processo.
No mérito, aponta que a sentença foi contraditória uma vez que concluiu que a promovida não se desincumbiu de comprovar que as metas mensais (15.827,00m² de piso/porcelanato) não teriam sido efetivamente descumpridas durante o lapso temporal previsto no contrato - “ 03(três) vezes consecutivas ou de 06(seis) meses alternadas num espaço de 12(doze) meses” – fato constante da prova dos autos em documentos anexados pela própria apelada no id. 39853161, que registrariam o descumprimento pelo autor do patamar de vendas em 07 (sete) meses do ano de 2019, ensejando a aplicação do art. 35 da Lei nº 4.886/1965.
Alega, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais forma fixados no máximo legal sem qualquer fundamentação.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença ou, no mérito, a reforma desta para julgar improcedente o pleito autoral, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (id. 34486192). É o relatório.
VOTO - Exmo.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator).
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 1.
Da preliminar de nulidade da sentença Aponta a apelante, primeiramente, a nulidade da sentença em face da atribuição indevida do ônus da prova, no entanto, a controvérsia acerca dessa matéria se insere no contexto do mérito recursal, razão pela qual será analisada oportunamente.
No tocante à alegada nulidade em face da ausência de saneamento prévio para delimitar qual fato seria relevante para o julgamento da prova e indicação dos meios de prova admitidos para comprovação, não merece acolhimento. É que a ausência de saneamento, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, por si só, não é causa nulidade, mas apenas quando resta evidenciado prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de produzir prova.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PIS E COFINS.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
LEI 10.147/2000.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 330 E 333, I, DO CPC/73.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. [...] VI.
Ainda que assim não fosse, em momento algum, durante a fase instrutória, senão nas razões de Apelação e manifestações posteriores, indicou a parte a intenção de produzir prova pericial.
Ante o quadro, ausente pedido específico de produção de prova, no momento oportuno, não há, obviamente, que se falar em violação aos 130, 131, 330 e 333, I, do CPC/73.
VII.
Ademais, a propósito do despacho, ou, mais tecnicamente, da decisão de saneamento, esta Corte entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (STJ, AgInt no REsp 1.681.460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).
Precedentes do STJ. [...] X.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia suscitada no apelo diz respeito à ausência de despacho saneador durante a instrução processual no juízo originário. 2.
Não há que se falar em nulidade, se a falta de decisão saneadora não causar efetivo prejuízo às partes. 3.
O apelante não demonstrou prejuízo concreto que a falta de decisão saneadora trouxe à sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Ao promover o julgamento antecipado da lide, o magistrado a quo entendeu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para formar seu convencimento, fato este que por si só não invalida a instrução processual. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - (AC): 10431316120194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG).
Destaquei.
No caso dos autos, verifica-se que houve julgamento antecipado do mérito porque as partes não indicaram provas a serem produzidas – a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (id´s. 34486171 e 34486172).
Não houve demonstração pela apelante do efetivo prejuízo que a falta da decisão saneadora lhe teria causado.
Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Do mérito 2.1.
Da rescisão unilateral do contrato A controvérsia dos autos cinge-se em avaliar a legalidade da rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre a ré/apelante e a autora/apelada.
Pois bem.
A autora/apelada aduz, na petição inicial, que a ré/apelante rescindiu unilateral e imotivadamente o contrato de representação comercial firmado entre elas, dando recibo de quitação no valor de apenas R$ 2.921,12 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e doze centavos), motivo pelo qual lhe seria devida indenização no montante de R$ 22.622,18 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), nos termos do art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Pela mesma razão, cabível um pré-aviso de 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos 03 (três) meses anteriores, no importe de R$ 6.313,62 (seis mil, trezentos e treze reais e sessenta e dois centavos), a teor do disposto no art. 34 da mesma Lei.
A ré/apelante, por sua vez, em sua defesa, afirma que a autora não cumpriu as metas estipuladas em nenhum dos meses do ano de 2019, descumprindo a Cláusula 4ª, alínea “s” do contrato, o que configuraria motivo justo para rescisão deste, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/1965, mas que continuou a parceria até o ano de 2021 quando, constatando a impossibilidade de mantê-la, exerceu o seu direito à rescisão.
Destarte, no momento em que a ré afirma que houve justa causa para a rescisão unilateral, caberá a ela fazer prova do alegado, uma vez que busca desconstituir as alegações da autora.
De fato, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbirá ao autor, em relação ao fato constitutivo do direito que alega possuir, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Assim, não há que se falar em distribuição indevida do ônus da prova, como faz crer a apelante.
Ponto outro, inexiste a contradição apontada pelo recorrente quanto à falta de comprovação do descumprimento da meta.
A sentença traz as provas anexadas, em detalhes, que fundamentam a conclusão a que o magistrado chegou.
Por oportuno, vejamos excerto do ato judicial recorrido (id. 34486182): “Interpretando então os intricados relatórios, planilhas e tabelas constantes dos autos – Não supedaneados por prova oral requerida por quaisquer das partes, que poderia vir a ser esclarecedora –, observo de início, fazendo um recorte do ano de 2019 quanto à meta e extratos trazidos pelo próprio autor na inicial, ainda que aparentemente produzidos pela promovida, que a meta mensal de venda estipulada era de 15.827,00m2 de piso/porcelanato.
Em relação a esse referido ano de 2019, aparentemente, o autor descumpriu esse patamar de vendas em 07(sete) dos meses – Ainda que, desses sete descumprimentos, já se verifica que, em dois deles (Janeiro e Março de 2019), o mencionado descumprimento orbitou em apenas 1 a 2% abaixo da meta, enquanto em outro mês, foi pouco abaixo de 10% da meta (Julho de 2019).
Contudo, analisando atentamente (i) a planilha juntada pela própria ré, com sua contestação (Id.
Num. 56944756 - Pág. 1), que reflete dados de vendas em metros cúbicos dos produtos, tais como valores faturados e valores pedidos, tanto relativos ao mês a mês do ano de 2019 quanto, mais especificamente, ao mês de Dezembro/2019, bem como (ii) as duas planilhas juntadas pelo autor em sua impugnação à contestação, contudo produzidas pela empresa ré (Id.
Num. 59094834 - Pág. 1 e Id.
Num. 59094836 - Pág. 1), que indicam os mesmos dados de vendas de valores faturados e valores pedidos relativos aos meses de Fevereiro e Março/2019, percebo, de forma extremamente importante ao deslinde do feito, que: a) As aparentes metas de venda estipuladas são diversas da meta de 15.827,00 m2; b) Em todos esses três meses (Fevereiro, Março e Dezembro/2019), quando somada valores faturados e valores pedidos, a promovente já suplantou essa citada meta de 15.827,00 m2; c) Mesmo considerando-se as metas mensais estabelecidas aparentemente na planilha anual acostada, em Fevereiro e Março, novamente a empresa autora suplantou-as quando somado pedido e faturamento, dando, assim, azo à sua alegação constante da inicial de que a empresa promovida praticou limitação de faturamento (v.g.
Id.
Num. 39852593 - Pág. 6).
Como se não bastasse, deve-se repisar que as metas de venda estipuladas no contrato, quer a de 15.827,00 m2, quer aquelas metas aparentemente cambiantes presentes na planilha de Id.
Num. 56944756 - Pág. 1 foram todas fixadas unilateralmente pela empresa representada ré, não havendo ainda comprovação da efetiva potencialidade de ser cumprida com o exercício normal e esperado da atividade de representação comercial in casu.
Como tal, apresentando, basicamente, como prova documental tão somente a planilha / relatório de Id.
Num. 56944756 - Pág. 1, sem requerimento de prova oral, como o depoimento pessoal do autor e/ou oitiva de testemunhas, observo que a pessoa jurídica ré não se desincumbiu do ônus de comprovar as hipóteses de justa causa presentes no art. 35, alíneas “a” e “c”, da Lei n. 4.886/1965, quais sejam a desídia da autora e o descumprimento das metas mensais de vendas – ao menos no patamar de 03(três) vezes consecutivas ou de 06(seis) meses alternadas num espaço de 12(doze) meses. […] O que se tem em suma, dessa forma, é o cumprimento de um contrato de representação comercial durante elevado lapso temporal – quatro anos e seis meses –, com vendas globais expressivas, cujo rompimento deverá ser considerado como imotivado.” Assim, inexistem retoques a serem feitos na sentença, posto que o réu não fez prova de suas alegações, com fins de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA REPRESENTADA - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA - MÁ-FÉ CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - RECONHECIMENTO - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DEVIDOS - REFORMA DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. - O art. 195, da Lei nº 9.279/96, tipifica o crime de concorrência desleal, elencando condutas ilícitas, inclusive, quanto ao emprego de meio fraudulento para desvio em proveito próprio ou alheio da clientela de outrem - O crime de concorrência desleal, assim como a alegação de má-fé contratual, não se presume, devendo a imputação de condutas que tais vir, necessariamente, sustentada por prova robusta e incontestável, de modo a justificar a tomada de medidas extremas, como a rescisão unilateral do contrato de representação - É do requerido o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art . 373, inciso II, do CPC - Tratando-se de contrato celebrado por tempo indeterminado e havendo a extinção sem justo motivo por iniciativa do representado, a lei assegura ao representante indenização específica, que não pode ser inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação, nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, como também do aviso prévio correspondente a 1/3 das três últimas comissões - Provimento do recurso e procedência da ação que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5018161-20 .2021.8.13.0027 1 .0000.23.332350-0/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2024).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO PELA REPRESENTADA.
DIREITO DA REPRESENTANTE À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI N.º 4.886/1965, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 1/12 (UM DOZE AVOS) DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE TODO O PERÍODO DE EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NORMA DE CARÁTER COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO PODE SER DERROGADA PELA VONTADE DAS PARTES, MEDIANTE CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLIQUE SUPRESSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO AO REPRESENTANTE COMERCIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0003003-12.2021.8.19.0037 2023001105062, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 14/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/12/2023) Dessa forma, ficando devidamente comprovado o fato alegado na petição inicial, no sentido de que a rescisão contratual se deu por resolução unilateral e sem justa causa por parte da ré, mostra-se devida a sua condenação em multa contratual e indenização por danos materiais, não havendo reforma a ser feita na sentença neste ponto.
No que se refere aos valores da multa e da indenização, também, não merecem nenhuma retificação, posto que suas fixações foram nos estritos termos do que prevê a Lei nº 4.886/1965, em seus artigos 27, alínea “j” e 34. 2.2.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais A verba honorária é passível de revisão somente quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do quantum a este título, em flagrante violação aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os honorários advocatícios não podem ser irrisórios, mas também não podem ser extremados, devendo ser arbitrados com prudência e moderação.
Com efeito, considerando a complexidade da matéria, o tempo de duração do processo, bem como a atuação do advogado da parte vencedora, o percentual arbitrado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação remunera condignamente o trabalho realizado pelo profissional e se mostra dentro dos parâmetros constantes do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, não merece reforma a sentença, devendo ser mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do CPC, posto que já fixados no máximo legalmente permitido. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 15:13
Juntada de Petição de memorial
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16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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