TJPB - 0800097-04.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800097-04.2025.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800097-04.2025.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 17 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Outras Decisões
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17/07/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 02:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 10:09
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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15/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITA DE FREITAS MACENA - CPF: *13.***.*54-15 (AUTOR).
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14/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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