TJPB - 0806169-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:03
Determinada a citação de ANA LUCIA GONCALVES MACHADO FREIRE - CPF: *76.***.*70-59 (REU), DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA - CPF: *07.***.*87-43 (REU), JOSE MACHADO FREIRE JUNIOR - CPF: *68.***.*46-15 (REU), PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE - CPF: *07.***.*89-97 (R
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:34
Determinada a citação de ANA LUCIA GONCALVES MACHADO FREIRE - CPF: *76.***.*70-59 (REU), DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA - CPF: *07.***.*87-43 (REU), REGIA FERNANDA GONCALVES MACHADO FREIRE - CPF: *81.***.*75-04 (REU), JOSE MACHADO FREIRE JUNIOR - CPF: 368.648
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24/03/2025 20:34
Determinada diligência
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22/03/2025 20:34
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente juntou documentos que atestam a sua capacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem que acarrete prejuízo a sua sobrevivência ou da sua família, tendo em vista que a primeira autora percebe renda superior a 5 mil reais, enquanto o valor das custas é de R$ 206,22.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Neste sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZA EMILIA GONCALVES MACHADO FREIRE - CPF: *18.***.*60-87 (AUTOR).
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19/02/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 20:05
Determinada diligência
-
06/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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