TJPB - 0806458-11.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806458-11.2024.8.15.0181 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) EMBARGADO: Severino Salustino de Oliveira ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos objetivando sanar alegada omissão em acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pelo embargado.
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar adequadamente sobre a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre a alegada omissão acerca da compensação de valores, conforme defendido pelo embargante, justificando assim a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão que devia ser abordada, ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado analisou, de forma fundamentada, a relação de consumo entre as partes e concluiu pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da ausência de prova de utilização do cartão para compras, caracterizando a intenção da parte autora de contratar empréstimo consignado simples. 5.
O acórdão registrou expressamente que o banco demandado tem direito à compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, evitando enriquecimento sem causa, devendo tal compensação ser apurada em liquidação de sentença. 6.
Fundamentar uma decisão não implica responder a todos os argumentos das partes, mas expor de forma clara as razões do convencimento, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 7.
A oposição dos embargos revela inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inadequado para a via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a decisão. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09.08.2016; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23.06.2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. (Id. 32520844), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 32361056), que deu provimento à apelação cível interposta pelo embargado.
O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados em sede de contrarrazões à apelação.
Defende que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora, considerando que esta foi beneficiada com crédito referente ao contrato de cartão de crédito celebrado no valor R$ 1.340,45 (mil e trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Sem Contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nos autos.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, deu provimento ao apelo interposto pela parte promovente, sob o fundamento de que “4.
O banco promovido não demonstrou que o cartão de crédito foi utilizado pelo consumidor para compras no comércio, evidenciando que a contratação não atendeu à real intenção do consumidor, que era realizar um empréstimo consignado simples, mas foi levado a erro em razão da contratação de um serviço mais oneroso. 5.
Configura-se erro na manifestação de vontade, na medida em que o contrato não corresponde ao objetivo do consumidor e este não utilizou o cartão de crédito para outros fins, caracterizando a nulidade do negócio jurídico” (Id. 32361056)”.
Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta omissão, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado.
Não lhe assiste razão.
Para tanto, transcrevo trechos do aresto embargado: [...] A parte autora/apelante ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que tem sofrido descontos em seus proventos, em favor do banco promovido, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito e, por isso, requer a declaração de nulidade do contrato, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Primeiramente, esclareço que, no presente caso, o demandante/apelante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Pois bem.
A matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). É sabido que, em se tratando de relação de consumo, é da parte promovida o ônus de provar a regularidade da contratação do produto/serviço, tendo em vista a garantia constante no art. 6º, VIII, CDC. É assegurado, também, no inciso III do mesmo dispositivo, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, prevendo o inciso XI “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
In casu, o banco/promovido, apresentou contestação, juntando aos autos contrato firmado pelas partes (Id. 32221055).
No entanto, não constam faturas com gastos do cartão de crédito, sendo exposto tão somente o valor do pagamento do débito em folha e os encargos rotativos.
Assim, não há demonstrativo de compra efetuada pela parte autora com o cartão de crédito.
Dessa forma, não tendo havido a utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras no comércio (como se verifica das faturas colacionadas aos autos - Id. 32221057), extrai-se, claramente, que a nítida intenção do autor foi de proceder, apenas, a uma contratação de simples empréstimo consignado.
Esse é espécie de negócio em que o consumidor recebe o valor disponibilizado pela instituição financeira, mediante a contraprestação, em folha, de parcelas em quantidades e valores certos e determinados; não de um cartão de crédito, cuja natureza (e intenção do consumidor) restaria evidenciada, caso a parte realmente o utilizasse para compras distintas do simples saque (efetuado a título de empréstimo), como seria natural no serviço de cartão de crédito.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do promovente, não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Nessas espécies de causa, é exatamente essa (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual.
Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade.
Por outro lado, se evidenciado, no caso concreto, que, apesar da nomenclatura do contrato, a parte não utilizou o cartão de crédito para realização de compras no comércio, há se concluir que o consumidor (hipossuficiente na relação) foi levado a erro na contratação de um produto que não pretendia obter, o qual, por sua natureza, é mais dispendioso, tanto por ostentar juros mais onerosos do que os empréstimos consignados puros, quanto por não delimitar um limite de parcelas, já que, sendo descontado apenas o mínimo da suposta fatura (entendido como o valor do empréstimo), o restante do débito vai se acumulando, de maneira a tornar imprevisível a quantidade de descontos, tanto que, in casu, não há previsão de última exação no extrato.
Destarte, considerando-se que, no caso específico destes autos, resta evidenciado que o autor teve a intenção de firmar apenas contrato de empréstimo consignado, diante da não utilização do cartão de crédito para outras compras no comércio; há de concluir que foi levado a erro na contratação do cartão de crédito consignado, objeto desta ação.
Tal situação impõe a respectiva declaração de nulidade, com devolução, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais (estes decorrentes da indevida exação nos proventos da parte). [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
Conforme constatado, o Acórdão combatido estabeleceu o entendimento da Câmara de que no presente caso, é reconhecido o dever de compensação dos valores disponibilizados à parte embargada, nesse sentido: “Registro, contudo, frisar,
por outro lado, a necessidade de permissão, ao banco/demandado, de compensação dos valores disponibilizados à autora, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa”.
Nesse sentido, o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões.
Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte.
Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes.
Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010).
Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes.
Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 526 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS.
REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2.
Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso.
Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos.
Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Conhecido o recurso de SEVERINO SALUSTINO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*92-53 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 06:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 06:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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