TJPB - 0801869-55.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª SESSÃO ORDINÁRIA (27ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 08:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITABAIANA 2ª VARA MISTA PROCESSO Nº: 0801869-55.2024.8.15.0381 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Para tomar ciência da Sentença.
Itabaiana/PB, 17 de fevereiro de 2025 CYELLE CARMEM VASCONCELOS PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Bancários]# 0801869-55.2024.8.15.0381 AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRICIO ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MASTER S/A.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão.
Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que os contratos de empréstimo consignado apresentados pelo banco justificariam os descontos realizados sob a rubrica "bens duráveis".
Argumenta, ainda, que houve omissão na análise das fichas financeiras dos anos de 2021 a 2024.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista seu caráter protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.
Quanto ao alegado erro de premissa fática, a sentença reconheceu expressamente que o autor contratou empréstimos consignados com o banco réu, tendo assinado fisicamente os contratos.
O fato dos descontos serem realizados sob a rubrica "bens duráveis" não caracteriza, por si só, ilegalidade na contratação, uma vez que o próprio banco esclareceu em contestação que se tratava apenas da forma de averbação dos empréstimos consignados.
Não há nos autos qualquer prova de que o produto/serviço contratado seria diverso daquele efetivamente pactuado.
No que tange à suposta omissão na análise das fichas financeiras de 2021-2024, também não assiste razão ao embargante.
O ponto central da sentença foi o reconhecimento da contratação válida dos empréstimos, sendo que a ausência dos contracheques de maio e outubro/2022 constituiu apenas argumento adicional quanto à impossibilidade de verificar qual instituição financeira teria ultrapassado primeiro o limite de margem consignável.
Na realidade, o que se percebe é que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
As razões expostas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser manifestado através do recurso apropriado.
Quanto ao pedido de aplicação de multa formulado pelo embargado, não merece acolhimento.
Embora os embargos busquem rediscutir matéria já decidida, não se verifica má-fé processual ou intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade pleiteada.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Reaberto prazo para eventual apelação.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
12/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
14/10/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2024 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
24/07/2024 10:09
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO ALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*53-15 (AUTOR).
-
10/07/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803413-65.2024.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Antonio Carlos Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 16:57
Processo nº 0800366-20.2022.8.15.0041
Banco Honda S/A.
Adelson Gomes da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 13:56
Processo nº 0873599-19.2024.8.15.2001
Gilberto Cristiano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 12:40
Processo nº 0807949-19.2024.8.15.2003
Ana Cristina de Assis Queiroz
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 09:48
Processo nº 0800432-87.2024.8.15.0151
Espedito Ferreira de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 12:31