TJPB - 0803413-65.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação da Defesa para tomar conhecimento da Decisão de ID 121201789 dos autos.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025 MAISA GONCALVES PRATA Analista Judiciário -
21/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:06
Determinada diligência
-
21/08/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a documentação necessária para recebimento da arma e objetos conforme decisão id. 113786143.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 EDILVA GOMES Analista/Técnico Judiciário -
19/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:32
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Fórum Criminal da Capital, Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação para, no prazo de 05(cinco) dias, providenciar a documentação necessária para recebimento da arma e objetos conforme decisão id. 113786143.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 EDILVA GOMES Analista/Técnico Judiciário -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803413-65.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo formulado por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, na qual foi denunciado pela prática do crime de homicídio consumado, tendo sido absolvido sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, conforme decisão constante no id. 110351787, já transitada em julgado (certidão id. 110735133).
Consta nos autos Auto de Apresentação e Apreensão (id. 87366089, p. 27), referente a 01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número ADD223009, com carregador e 08 (oito) munições intactas.
Conforme cópia do Certificado de Registro (id. 87366089, p. 28), a referida arma encontra-se registrada em nome do requerente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 113350142) não se opôs ao pleito, desde que o requerente apresente a documentação necessária, especialmente porte de arma de fogo e/ou guia de tráfego, exigências previstas na legislação vigente, notadamente na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, uma vez cessado o interesse do processo sobre o bem apreendido, sua restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe, desde que não haja qualquer vedação legal ou risco à ordem pública.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ARMAS DE FOGO - CERTIFICADOS DE REGISTRO VÁLIDOS - PERÍCIAS JÁ REALIZADAS - BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO FEITO. - Se foi demonstrada a propriedade das armas apreendidas, inexistindo indícios de que eram reiteradamente utilizadas em práticas delitivas, já realizada a necessária perícia, deve ser deferido o pedido de restituição.
V.
V - Havendo documentos hábeis a demonstrar a propriedade e o direito à posse de armas as quais, a princípio, não foram utilizadas para a prática de crimes e que já foram submetidas a perícia, cabível a sua restituição.
Incabível a restituição de arma de fogo apreendida quando há fortes indícios de que o bem é instrumento dos crimes de porte ilegal e de disparo, vez que, mesmo comprovado o registro do armamento, ausente autorização para porte e para disparo, é admissível, como efeito de eventual condenação, a declaração de seu perdimento, nos termos do art. 91, II, 'a', do CP.
A necessidade de garantir a efetividade de eventual determinação de perdimento da arma de fogo justifica a manutenção da apreensão do objeto, eis que ainda interessa ao processo. (TJ-MG - APR: 10607200009084001 Santos Dumont, Relator.: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022) Na hipótese dos autos, o bem não mais interessa à persecução penal, e a propriedade da arma encontra-se documentalmente comprovada.
Contudo, não restou demonstrado o porte de arma de fogo nem a guia de tráfego, documentos indispensáveis à restituição, conforme previsão do art. 2º, XXXVII da Lei nº 10.826/2003, artigo 12 do Código Penal e regulamentações administrativas da Polícia Federal.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, com base na legislação retro mencionada, DEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo Pistola Taurus G2C, calibre 9mm, número ADD223009, com carregador e 08 (oito) munições, desde que o requerente comprove nos autos a regularidade da documentação exigida, especialmente: Documento comprobatório de porte de arma de fogo; Ou, alternativamente, guia de tráfego expedida pela autoridade competente (Exército ou Polícia Federal), nos termos das normas regulamentares.
Após a juntada e verificação dos documentos, determino à Chefia deste cartório, responsável pela guarda do material apreendido (id. 91983744), para que proceda à entrega ao requerente, mediante recibo nos autos, considerando que a arma encontra-se atualmente armazenada no cofre deste Cartório Unificado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por fim, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito -
26/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:40
Determinada diligência
-
28/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 06:32
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 21:05
Desentranhado o documento
-
11/05/2025 21:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUÍS DE SALES em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
04/04/2025 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/04/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
04/04/2025 08:40
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
02/04/2025 06:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:05
Publicado Edital em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO 0803413-65.2024.8.15.2002.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal 0803413-65.2024.8.15.2002, que a Justiça Publica move em face de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, natural de João Pessoa - PB, nascido em 09/09/1969, filho de Inaldo Rodrigues de Carvalho e de Miriam Silva Rodrigues de Carvalho, atualmente em Local Incerto e Não Sabido, ficando, portanto, por este Edital INTIMADO para constituir novo Advogado, ficando advertido de que, caso permaneça inerte, terá sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Francilucy Rejane de Souza Mota Brandão, expedir o presente em consonância com a lei, afixando-o no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de João Pessoa, aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, MAISA GONÇALVES PRATA, Analista Judiciária, o digitei. -
17/02/2025 12:21
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
17/02/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 12/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
07/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de cota
-
23/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Petição de cota
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 06:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
-
19/12/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 09:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/11/2024 13:16
Recebida a denúncia contra WILLAME DOS SANTOS MELO - CPF: *14.***.*19-43 (VITIMA)
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:31
Juntada de Petição de denúncia
-
27/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:04
Prorrogado prazo de conclusão
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:09
Determinada diligência
-
11/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 23:39
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 20:43
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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