TJPB - 0001042-07.2013.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0001042-07.2013.8.15.0141 EXEQUENTE: BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 25.500,78 (vinte e cinco mil, quinhentos reais e setenta e oito centavos).
Intimado(a), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. comprovou o depósito judicial do valor integral indicado pelo(a) exequente.
O(A) exequente concordou com os valores depositados judicialmente para fins de satisfação integral da obrigação de pagar, oportunidade em que solicitou a expedição de alvarás, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços (ID 19681254, p. 14). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito judicial, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a imediata extinção do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores depositados, em favor do autor, bem como em relação ao representante processual, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Igualmente, imperioso o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), sendo dispensável prévia autorização da parte (outorgante), tendo em vista a apresentação do contrato de honorários advocatícios (ID 19681254, p. 14), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que AUTORIZO o DESTAQUE dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, em favor do(a) advogado(a), observado o ID 19681254, p. 14.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a): (a) exequente, no valor de R$ R$ 14.875,65 (catorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) (crédito principal, descontado os honorários advocatícios contratuais), a ser depositado em conta de titularidade do autor; e (b) advogado(a), referente aos (b.1) honorários sucumbenciais, R$ 4.250,13 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais e treze centavos), fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como dos (b.2) honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 6.375,00 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais) (30% do crédito principal), observada a guia de depósito judicial ID 108673995.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza Substituta -
03/09/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:26
Determinado o arquivamento
-
29/08/2025 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:10
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0001042-07.2013.8.15.0141 EXEQUENTE: BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: KLEBERT MARQUES DE FRANCA OAB: PB11193 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: PI10480-A Endereço: , Inexistente, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 00000-000 -
16/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:36
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 07:32
Determinado o arquivamento
-
14/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2021 01:51
Decorrido prazo de BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2020 19:07
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:48
Decorrido prazo de BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2020 17:13
Juntada de comunicações
-
16/12/2019 21:24
Decorrido prazo de BENEDITO JUSTINO DE ARAUJO NETO em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/03/2019 10:17
Processo migrado para o PJe
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 33/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 09:35 TJECR14
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 03/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2016 P001451160141 11:17:37 BENEDIT
-
06/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2016
-
31/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2016 P001451160141 11:26:52 BENEDIT
-
14/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 07/2016 NF 100/1
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01/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2016
-
04/07/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 07/2013
-
24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2013 TJECR14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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