TJPB - 0809366-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 02:19
Determinada diligência
-
19/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:11
Juntada de informação
-
17/03/2025 18:16
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 18:16
Determinada diligência
-
28/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809366-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime as partes para se manifestarem acerca da manifestação ministerial, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Manifestação: 24081316065200000000092507649, Expediente: 24080207131745500000092003377, Informação: 24080207124200200000092002574, Decisão: 24080118003366500000091965545, Petição: 24040515144560500000083031726, Petição: 24040208440570200000082775643, Ato Ordinatório: 24031109104491000000081731623, Ato Ordinatório: 24031109104491000000081731623, Petição: 23111616545427100000077395359, Comunicações: 23103114175100000000076709530] -
20/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 22:04
Determinada diligência
-
15/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:12
Juntada de informação
-
01/08/2024 18:00
Determinada diligência
-
31/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809366-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:27
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:27
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:29
Juntada de informação
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809366-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor anual de R$ 58.176,00, cerca de R$4.848,00 (ID 69767350).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.340,30, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (*99.***.*42-53).
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08/03/2023 23:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *99.***.*42-53 (AUTOR)
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02/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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