TJPB - 0809366-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809366-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 100067746 requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030216133445400000065842677 Doc pessoal e negativa do plano Outros Documentos 23030216133583000000065842681 imposto de renda 2 Outros Documentos 23030216133708300000065842682 imposto de renda Outros Documentos 23030216133850000000065842689 Inicial Outros Documentos 23030216133943200000065842691 Laudo Médico Outros Documentos 23030216134042500000065842692 pagamento do plano 3 Outros Documentos 23030216134131700000065842693 Pagamento do Plano Outros Documentos 23030216134228700000065842694 pagamento plano 2 Outros Documentos 23030216134312500000065842695 Decisão Decisão 23030823300362700000065882119 Expediente Expediente 23030823300660900000066119141 Despacho Despacho 23040422315566600000067333283 Decisão Decisão 23030823300362700000065882119 Petição Petição 23041116322973100000067517554 Comprovante Outros Documentos 23041116323042400000067517559 Comprovante Outros Documentos 23041116323122000000067517560 GuiaCustas Outros Documentos 23041116323275600000067517561 Informação Informação 23042711294721100000068292057 Decisão Decisão 23052323274325300000068938630 Decisão Decisão 23052323274325300000068938630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911060996100000069709900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052911060996100000069709900 Petição Petição 23061513034071900000070482832 GuiaCustas Outros Documentos 23061513034150300000070482835 Comprovante_15-06-2023_125629 Outros Documentos 23061513034228100000070482836 Mandado Mandado 23062710425282600000070895499 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23062808342300000000070945365 PROCESSO 0814364-47.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Comunicações 23062808342300000000070945366 Diligência Diligência 23063016484508000000071099350 MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS Devolução de Mandado 23063016484540800000071099361 Contestação Contestação 23072119360371800000072014779 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23072119360455600000072014790 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23072119360492300000072014791 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23072119360520200000072014792 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23072119360593700000072014793 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23072119360625800000072014794 REsp nº 1990912_PB_20220071584-2_0859297-58.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360695500000072014795 AREsp nº 2025948_PB_20210365475-0_0026942-38.2013.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360719500000072014796 REsp nº 2007350_PB_20220173386-0_0801943-61.2019.8.15.0001 Documento de Comprovação 23072119360741000000072014797 REsp nº 2000666_PB_20220134104-4_0809594-66.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360763500000072014798 REsp nº 1998581_PB_20220118385-6_0800322-43.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360785900000072014799 AREsp_nº 2024838 PB_20210353699-5_0802397-80.2015.8.15.0001 Documento de Comprovação 23072119360807700000072014800 REsp nº 2026023_PB_20220287259-5_0855095-09.2017.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360828500000072014801 AREsp_nº 2073152 PB_20220044586-9_0859370-30.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360851800000072014802 AREsp_nº_2091472_PB_20220079116-5_0860281-42.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360874600000072014803 AREsp nº 2188300_PB_20220252781-9_0809719-47.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 23072119360898700000072014804 REsp nº 1993918_PB_20220087143-4_0810769-95.2016.8.15.2001 Documento de Comprovação 23072119360923700000072014805 REsp nº 2015392_PB *02.***.*25-29-0_0806603-43.2018.8.15.2003 Documento de Comprovação 23072119360945700000072014806 AREsp 2184355PB _20220244809-2_ 0800933-33.2019.8.15.0081 Documento de Comprovação 23072119360968800000072014807 3a CAMARA - ANALISTA COMPORTAMENTAL E AUXILIAR TERAPEUTICO Documento de Comprovação 23072119360994300000072014808 4a CAMARA - AT ESCOLA Documento de Comprovação 23072119361028300000072014809 2021_03_29_AT_LIMINAR_INDEFERIDA_ACOMPANHAMENTO_ESCOLAR Documento de Comprovação 23072119361082000000072014810 2022_02_24_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_AT_ESCOLAR_ Documento de Comprovação 23072119361107800000072014811 2022_02_25_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_TARTAMENTO_AMBIENTE_ESCOLAR_CIRCUITO_FUNCIONAL Documento de Comprovação 23072119361131800000072014812 2022_03_29_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_EXCLUSÃO_AT_ESCOLAR_ Documento de Comprovação 23072119361155800000072014813 2022_05_24_ACÓRDÃO_FAVORÁVEL_AGRAVO_EXCLUSÃO_AT_AC_CASA_ESCOLA Documento de Comprovação 23072119361178500000072014814 2022_09_14_AT_DOMICILIAR_ESCOLAR_EXCLUIDO Documento de Comprovação 23072119361203500000072014815 0802773-59.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 23072119361230700000072014816 0806409-33.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 23072119361269400000072014817 0808601-07.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23072119361301300000072014818 0810555-88.2019.8.15.0000 Documento de Comprovação 23072119361330800000072014819 0811824-94.2021.815.0000 Documento de Comprovação 23072119361397100000072014820 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101914185116800000076136292 Intimação Intimação 23101914193014500000076136296 Intimação Intimação 23101914193014500000076136296 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23103114175100000000076709529 PROCESSO 0814364-47.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão-267 Comunicações 23103114175100000000076709530 Petição Petição 23111616545427100000077395359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109104491000000081731623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031109104491000000081731623 Petição Petição 24040515144560500000083031726 Decisão Decisão 24080118003366500000091965545 Informação Informação 24080207124200200000092002574 Expediente Expediente 24080207131745500000092003377 Manifestação-2024-0001610130.pdf Manifestação 24081316065200000000092507649 Decisão Decisão 24081922041472600000092862479 Intimação Intimação 24082008215649800000092932264 Decisão Decisão 24081922041472600000092862479 Petição Petição 24091018555872300000094121019 2024_09_10_MANIFESTAÇÃO_MANUTENÇÃO_COMPETENCIA Informações Prestadas 24091018555926800000094121022 Decisão Decisão 25031718162057400000102681155 Informação Informação 25031912112782400000102828294 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 23072119360371800000072014779, Documento de Comprovação: 23072119360455600000072014790, Documento de Comprovação: 23072119360492300000072014791, Documento de Comprovação: 23072119360520200000072014792, Documento de Comprovação: 23072119360625800000072014794, Documento de Comprovação: 23072119360695500000072014795, Documento de Comprovação: 23072119360593700000072014793, Documento de Comprovação: 23072119360719500000072014796, Documento de Comprovação: 23072119360741000000072014797, Documento de Comprovação: 23072119360763500000072014798] -
14/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 02:19
Determinada diligência
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19/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:11
Juntada de informação
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17/03/2025 18:16
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 18:16
Determinada diligência
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28/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809366-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intime as partes para se manifestarem acerca da manifestação ministerial, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Manifestação: 24081316065200000000092507649, Expediente: 24080207131745500000092003377, Informação: 24080207124200200000092002574, Decisão: 24080118003366500000091965545, Petição: 24040515144560500000083031726, Petição: 24040208440570200000082775643, Ato Ordinatório: 24031109104491000000081731623, Ato Ordinatório: 24031109104491000000081731623, Petição: 23111616545427100000077395359, Comunicações: 23103114175100000000076709530] -
20/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:04
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 22:04
Determinada diligência
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15/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:12
Juntada de informação
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01/08/2024 18:00
Determinada diligência
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31/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809366-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
19/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:27
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:27
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:29
Juntada de informação
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809366-47.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor anual de R$ 58.176,00, cerca de R$4.848,00 (ID 69767350).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.340,30, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (*99.***.*42-53).
-
08/03/2023 23:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *99.***.*42-53 (AUTOR)
-
02/03/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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