TJPB - 0807933-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:34 Decorrido prazo de JULLYANE KELLY RAMOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 13:34 Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS em 05/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 07:39 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 07:19 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/08/2025 01:47 Publicado Despacho em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807933-37.2025.8.15.2001 AUTOR: S.
 
 B.
 
 S.
 
 R.REPRESENTANTE: JULLYANE KELLY RAMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para se manifestar sobre o cumprimento da tutela de urgência informado na petição de ID 113066448.
 
 João Pessoa, 11 de junho de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            13/06/2025 03:13 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 10:27 Determinada diligência 
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                                            07/06/2025 05:47 Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            07/06/2025 05:47 Decorrido prazo de JULLYANE KELLY RAMOS em 05/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 08:36 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2025 19:36. 
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                                            13/05/2025 19:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2025 19:36 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            13/05/2025 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:32 Determinada diligência 
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                                            12/05/2025 10:32 Deferido o pedido de 
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                                            09/05/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 03:04 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 03:24 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/05/2025 10:58. 
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                                            06/05/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 10:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 10:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:19 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 23:36 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            21/03/2025 10:02 Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:02 Decorrido prazo de JULLYANE KELLY RAMOS em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:02 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:10 Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA SOARES RAMOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:10 Decorrido prazo de JULLYANE KELLY RAMOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 13:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/02/2025 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 12:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/02/2025 00:10 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807933-37.2025.8.15.2001 AUTOR: S.
 
 B.
 
 S.
 
 R.REPRESENTANTE: JULLYANE KELLY RAMOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por S.
 
 B.
 
 S.
 
 R., representado por sua genitora JULLYANE KELLY RAMOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual o Autor, menor impúbere, com 13 anos de idade, possui plano de saúde vinculado à Promovida, desde 07.06.2024, estando adimplente com os pagamentos mensais do contrato avençado entre as partes.
 
 Em razão de disfagia grave, necessita de serviço de enfermagem diário, na modalidade home care, para administração da alimentação enteral necessária a sua sobrevivência.
 
 Sem resposta do plano, procurou o judiciário para satisfação do seu direito.
 
 Afirma o Requerente que, por situação de grave risco, foi submetido a diversas intervenções médicas junto ao Hospital da Hapvida, recebendo alta em 23.12.2024.
 
 O adolescente está acometido de disfagia grave e não consegue realizar a alimentação adequada, senão via sonda nasoenteral, sendo necessários os insumos e materiais, motivo pelo qual ingressou judicialmente com o processo de nº 0800741- 53.2025.8.15.2001, perante esta 15º Vara Cível da Capital, tendo liminar deferida para o fornecimento da dieta nasoenteral.
 
 Ocorre que o menor necessitou retornar algumas vezes ao hospital em virtude da queda da sonda, ocasião em que foi informada a necessidade diária de técnico de enfermagem em sua residência para a administração adequada da dieta, além da colocação correta da sonda para evitar desnutrição.
 
 Assim, a responsável realizou o requerimento através do telefone e e-mail, gerando o protocolo de nº 36825320250203243072, sendo informada por e-mail que tal solicitação seria respondida em até 7 dias corridos, tal pedido fora realizado no dia 03 de fevereiro, sem resposta até a presente data.
 
 Dessa forma, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré disponibilize diariamente e em domicílio técnico de enfermagem para o usuário do plano.
 
 DECIDO.
 
 O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Da análise dos documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a Autor possui 13 anos de idade e é portador de DISFAGIA GRAVE, encontra-se em tratamento domiciliar, usando sonda nasoenteral, necessitando de atendimento multidisciplinar e de técnico de enfermagem diário, conforme prescrição médica (ID 107826972).
 
 Apesar do Autor protocolar o requerimento de atendimento domiciliar diário por técnico de enfermagem, conforme prescrição médica, o plano de saúde não apresentou resposta à solicitação (ID 107826973).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é abusiva de pleno direito a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) e demais insumos necessários ao tratamento domiciliar, como alternativa à internação hospitalar.
 
 A este respeito cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2.
 
 Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
 
 Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar contratualmente prevista. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.107.542/RJ – Relator: Ministro Raul Araújo – Órgão Julgador: Quarta Turma – Julgamento: 03.10.2022 – Publicação: 21.10.2022).
 
 Além disso, repise-se, o entendimento do STJ também tem sido no sentido de que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger inclusive os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, além da assistência médica multidisciplinar, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
 
 Nesse sentido, mais jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
 
 Precedentes. 4.
 
 A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
 
 O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
 
 Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp nº 2.017.759/MS – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 14.02.2023 – Publicação: 16.02.2023).
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r.
 
 Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a disponibilização de tratamento home care ao apelado, diagnosticado com doenças graves.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Saber se a apelante está obrigada a fornecer o tratamento home care conforme prescrição médica.
 
 III.
 
 Razões de decidir: Comprovado o vínculo contratual e a necessidade do tratamento prescrito em razão do diagnóstico de doença de Parkinson (CID: G20) e doença pulmonar obstrutiva crônica (CID: J44).
 
 A apelante não apresentou alternativa terapêutica eficaz.
 
 A cláusula que exclui a internação domiciliar é considerada abusiva, notadamente porque o apelado faz uso de alimentação enteral e de oxigenoterapia.
 
 A apelante não tem interesse recursal quanto aos produtos de higiene e medicamentos comuns, os quais não foram incluídos na condenação. lV.
 
 Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1105183-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18.12.2024; Data de Registro: 18.12.2024) (TJSP; AC 1105183-31.2023.8.26.0100; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 18.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA OPERADORA.
 
 Tratamento na modalidade home care.
 
 Provas dos autos que confirmam se tratar de internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar.
 
 Distinção entre internação domiciliar e atenção domiciliar.
 
 Autor que possuía diversas debilidades.
 
 Acamado e totalmente dependente.
 
 Realização de gastrostomia.
 
 Necessidade de alimentação por dieta enteral.
 
 Negativa abusiva.
 
 Insumo imprescindível à manutenção da vida do paciente.
 
 Ausência de dúvida razoável das cláusulas contratuais.
 
 Dano moral configurado.
 
 Mácula a direitos da personalidade verificada.
 
 Quantum arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (R$ 5.000,00).
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários advocatícios majorados, inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do tema repetitivo nº 1.059/STJ.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001728-66.2021.8.16.0116; Matinhos; Oitava Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 26.11.2024; DJPR 27.11.2024) Configurada, em princípio, a probabilidade do direito alegado.
 
 No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde do Promovente e até mesmo de morte, caso não seja concedida a medida de urgência requerida.
 
 Sobreleva ressaltar, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, posto que, se restar demonstrado que a Promovida não tem qualquer responsabilidade pelo custeio da assistência ora pleiteada, poderá reaver os valores por meio de ação de ressarcimento.
 
 Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a Promovida custeie e disponibilize, em home care, atendimento diário de técnico de enfermagem, para o menor usuário do plano, incluindo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e de responsabilização penal pelo crime de desobediência.
 
 Intimem-se o Promovente desta decisão, por seus advogados.
 
 Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
 
 Intimem-se as partes para comparecimento.
 
 CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
 
 Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade processual em favor do Autor.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
 
 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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                                            20/02/2025 10:08 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 15:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. B. S. R. - CPF: *28.***.*88-21 (AUTOR). 
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                                            19/02/2025 15:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/02/2025 15:22 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807933-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de análise acerca da distribuição do presente feito no qual foi apontada pelo NUMOPEDE a existência de conexão com a ação nº 0800741-53.2025.8.15.2001, em tramitação perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital.
 
 Decido.
 
 O art. 55 do Código de Processo Civil prevê que ações serão consideradas conexas quando houver identidade de pedidos ou causa de pedir.
 
 A reunião de processos conexos, salvo em caso de competência absoluta, é recomendada para evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
 
 No caso em tela, verifica-se a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0800741-53.2025.8.15.2001, considerando que ambas tratam da prestação dos serviços do plano de saúde de que necessita o autor diante do quadro de disfagia grave que o acomete.
 
 A tramitação simultânea de ambas as demandas em juízos distintos pode comprometer a uniformidade das decisões e contrariar os princípios da segurança jurídica e da eficiência processual.
 
 Ademais, conforme dispõe o art. 59 do CPC, a distribuição do processo deve ser direcionada ao juízo prevento, que no presente caso é o Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, considerando que a ação nº 0800741-53.2025.8.15.2001 foi proposta anteriormente (09/01/2025).
 
 Diante do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, prevento em razão da conexão identificada com o processo nº 0800741-53.2025.8.15.2001, nos termos do art. 59 do CPC.
 
 P.I.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/02/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 11:59 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            17/02/2025 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 10:35 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/02/2025 02:06 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/02/2025 13:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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