TJPB - 0846243-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ISIS DA COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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02/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:05
Nomeado perito
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29/10/2024 10:05
Deferido o pedido de
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29/10/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ISIS DA COSTA LIMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846243-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846243-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL (REU)
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08/04/2024 17:05
Deferido o pedido de
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04/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ISIS DA COSTA LIMA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0846243-20.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão proferida no processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000, o Plenário do TJPB admitiu o recurso como representativo de controvérsia (art. 1030, V, c/c 1.036, §§ 1º e 6º, do CPC), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; b) definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; c) prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem.
Ordenou-se a suspensão de todos os feitos pendentes de julgamento sobre a matéria, individuais ou coletivos, até julgamento do mérito pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Outrossim, o Tribunal da Cidadania, por meio de decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR nº 71 / TO 2020/0276752-2), presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí até o trânsito em julgado dos respectivos incidentes, SUSPENDO o presente processo (Tema 1150).
Devem os presentes autos ficar sobrestados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) -
10/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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15/11/2022 20:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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