TJPB - 0837408-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:12
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0837408-43.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte no prazo concedido. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 09:52
Indeferida a petição inicial
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05/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN - CPF: *23.***.*01-93 (AUTOR).
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08/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:40
Juntada de informação
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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24/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:04
Determinada diligência
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18/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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