TJPB - 0800747-72.2025.8.15.0251
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 22:39
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 APOrd n. 0800747-72.2025.8.15.0251 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, JOSE ERONDI DINIZ SILVA Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, em desfavor de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, conhecido por “Jeffinho”, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por “Joaninha", e JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, conhecido por “Galego", pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, 180, 311, §2º, III e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c art. 69 do CP.
A inicial informa que, in verbis: (...) Fato 01 – Associação Criminosa Armada: Entre o final do ano de 2023 e o dia 15 de Janeiro de 2024, na Rua Adolfo Maia, Bairro Luiza Maira, na cidade de Catolé do Rocha/PB, os denunciados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, todos agindo em consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com emprego de arma de fogo, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes, em especial os crimes de porte e transporte de armas de fogo e munições de uso permitido.
Apurou-se que os denunciados ocupavam e empreenderam fuga no veículo Caoa Chery/Tiggo 7, placas GGY5E56, no qual foram localizados duas armas de fogo calibre. 380 e 102 munições do mesmo calibre.
Ademais, foi verificado que o veículo possuía adulterações e queixa de roubo, cf.
Auto de Apreensão de Id. 106475614 e Relatório da Autoridade Policial de Id. 106476713.
Fato 02 – Porte de Arma de Fogo No dia 15 de Janeiro de 2024, na Rua Adolfo Maia, Bairro Luiza Maira, na cidade de Catolé do Rocha/PB, os denunciados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, todos agindo em consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam e transportavam, consistentes em duas armas de fogo calibre .3801 e 102 munições do mesmo calibre, nos termos do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023 e Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 02, de 6 de novembro de 2023, cf.
Auto de Apreensão de Id. 106475614 e Relatório da Autoridade Policial de Id. 106476713.
Fato 03 – Receptação Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato 02, os denunciados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, todos agindo em consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, em proveito próprio, conduziam e utilizavam o veículo Caoa Chery/Tiggo 7, placas GGY5E56, com restrição de roubo, cientes que sabiam ser produto de crime contra o patrimônio, na medida que foi adquirido em Sousa/PB, por intermédio de agente não identificado, bem como a consulta veicular apontou que o veículo estava registrado como furtado/roubado, havendo restrição ativa nos sistemas policiais, cf.
Auto de Apreensão de Id. 106475614 e Relatório da Autoridade Policial de Id. 106476713.
Fato 04 – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato 02, os denunciados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, todos agindo em consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, conduziram e utilizaram o veículo Caoa Chery/Tiggo 7, placas GGY5E56, cientes que os sinais identificadores estavam adulterados, pois constatou-se que o veículo ostentava placas de fabricação artesanal (RGI9A86), incompatíveis com o registro original do veículo, bem como adulteração nos sinais identificadores do chassi e motor, bem como foram encontrados duas placas clonadas com a mesma numeração com os denunciados, cf.
Auto de Apreensão de Id. 106475614 e Relatório da Autoridade Policial de Id. 106476713.
Os réus foram presos em flagrante, em 15.01.2025, oportunidade em que, realizada a audiência de custódia, houve a conversão em prisão preventiva (ID 106475614).
Auto de apresentação e apreensão de veículo, armas de fogo e munições (ID 106475614 - pág. 23).
Auto de constatação de adulteração veicular (ID 106475614 - pág. 24).
Laudo de exame técnico-pericial de eficiência de disparos e confronto balístico (ID 110585092).
Laudo de exame pericial de identificação veicular (ID 110585095).
Termo de entrega de veículo (ID 112559844).
A denúncia, instruída com o inquérito policial, foi recebida em 17.02.2025 (ID 107884110).
Resposta à acusação (ID 107849209).
Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e, após, o interrogatório dos réus (ID 113781862).
Reavaliação da prisão preventiva (ID 113837236) O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência da denúncia (ID 116340029).
A defesa, por sua vez, apresentou preliminar de inépcia da denúncia.
No mérito, pugnou pela (a) absolvição dos réus JEFFERSON e JONATHAN pelo crime de receptação (art. 180 do CP) e, de forma subsidiária, a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do CP) ou, ainda, pela concessão do perdão judicial, nos termos do art. 180, §5º, do CP; (b) absolvição dos réus pelo crime de adulteração veicular (art. 311, §2º, III, do CP) e, de forma subsidiária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial com relação aos réus JEFFERSON e JONATHAN; (c) condenação dos réus JEFFERSON e JONATHAN pelo crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2006), com atenuante de confissão e reconhecimento da menoridade relativa com relação ao réu JEFFERSON; (d) absolvição dos réus com relação ao crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP); (e) absolvição do réu JOSÉ ERONDI de todos os crimes e, de forma subsidiária, fixação da pena-base no mínimo legal (ID 117532879). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA A defesa sustenta que a denúncia é inepta, tendo em vista que “descreve os fatos de maneira genérica, se limitando a repetir a narração geral do ocorrido, sem individualizar cada participação”, dificultando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
De acordo com o art. 41 do CPP, peça acusatória deve conter (a) a exposição do fato criminoso, com as todas as suas circunstâncias; (b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (c) a classificação do crime; e, quando necessário, (d) o rol de testemunhas.
No caso concreto, verifico que a denúncia de ID 107659400 (a) descreve de forma pormenorizada os quatro fatos distintos, com indicação clara de tempo, local e modo de execução; (b) aponta a conduta de cada acusado, ainda que narrando a ação de forma conjunta, atribuindo-lhes a participação em comunhão de esforços e unidade de desígnios; (c) indica as circunstâncias relevantes (quantidade de armas e munições, veículo utilizado, adulterações e restrições, contexto de apreensão, elementos do inquérito policial), apresenta qualificação completa dos denunciados e a classificação jurídica de cada fato.
Desse modo, não vislumbro omissão ou generalidade apta a impedir o exercício da ampla defesa ou do contraditório.
A narrativa ministerial delimita de forma suficiente a conduta atribuída aos réus, permitindo que conheçam os fatos que lhes são imputados e possam se defender.
Assim, a denúncia apresentada pelo Ministério Público atende os requisitos do art. 41 do CPP.
Destaco que a fase da admissibilidade não demanda demonstração exaustiva das provas, mas apenas elementos mínimos que permitam a instauração do processo e a possibilidade de defesa técnica, o que está presente no caso.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, registro que a instrução processual transcorreu regularmente, com a observância da ampla defesa e contraditório.
Inexistem vícios ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo a pretensão acusatória.
II.2) MÉRITO Inicialmente, destaco que o livre convencimento desta magistrada será devidamente motivado com base nas provas produzidas sob o contraditório judicial, sem prejuízo de serem considerados, de forma suplementar, os elementos informativos colhidos durante a fase investigatória, de modo a averiguar a estrita (in)ocorrência dos fatos narrados da denúncia.
II.2.1) CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 O crime de porte ilegal de arma de fogo está tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, in verbis: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade delitiva se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão de 2 (duas) armas de fogo marca TAURUS, calibre .380, acompanhadas de acessórios, e 102 (cento e duas) munições do mesmo calibre (ID 106475614 - pág. 23), encontrados em poder dos acusados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, bem como pelo laudo de eficiência de disparos e confronto balístico (ID 110585092), o qual atestou que ambas as armas se encontravam em condições normais de uso e funcionamento, aptas à realização de disparos, bem como que as munições mostraram-se eficientes.
Além disso, a autoria, especificamente com relação aos acusados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, durante a instrução criminal, bem como pelas confissões externadas pelos réus.
A testemunha, CLEISON RODRIGUES DOS SANTOS, informou que (...) estávamos no horário de descanso e fomos acionados pelo CPU para prestar apoio ao pessoal da polícia civil (...), havia três indivíduos armados num carro; fizemos rondas para encontrar o carro e chegando próximo à escola, localizamos o carro e fizemos a abordagem; encontramos os três indivíduos e duas armas de fogo; a gente conduziu à delegacia para as medias cabíveis; não me recordo onde as armas estavam dentro do veículo; eram duas pistolas .380 e muita munição; (...) o veículo tinha duas ou três placas diferentes e, quando foi consultado, deu que o carro era produto de roubo; (...) conhecia os acusados de ouvir falar, de outras ocorrências, não me lembro; (...) ouvi falar que são envolvidos com o mundo do crime, alguma coisa desse tipo; (...) não consegui visualizar, mas tínhamos a informação de que seriam três pessoas dentro do carro; não lembro o modelo, mas era um carro branco; (...) acredito que JEFFERSON era quem estava dirigindo, os outros, não me recordo; (...) a informação era de que tinham três pessoas, possivelmente armadas; (...) as placas foram encontradas no banco de trás do veículo; A testemunha, RAFAEL WILLIAN SILVA HONÓRIO SOUZA, informou que: (...) não participei da abordagem em si; fomos fazer uma verificação no endereço que constavam nos mandados de busca e apreensão; quando chegamos, vimos um carro saindo; tentamos fazer a abordagem, mas o carro estava em alta velocidade e não conseguimos; (...) o que chamou a atenção foi que o carro estava saindo do endereço onde iríamos cumprir um mandado de busca e apreensão; (...) depois que a gente soube que a PM conseguiu abordar o carro, nos juntamos na delegacia e fomos ao Sítio Cajazeirinhas para cumprimento do mandado de busca; (...) posteriormente, fiquei sabendo que o veículo tinha sinais de adulteração; não sei dizer se o veículo era produto de roubo; (...) JEFFERSON, conhecido como “Jeffinho da 9mm”, é investigado nosso por homicídios na cidade de Catolé do Rocha e Brejo dos Santos; não vi quantas pessoas tinham no veículo, o vidro era fumê; o veículo estava na frente da casa do referido mandado, saindo em deslocamento para a cidade de Catolé do Rocha/PB; não me recordo se a casa era próxima a algum estabelecimento comercial. (...) havia a investigação de JONATHAN de um homicídio no Município de Brejo dos Santos; não me recordo quem era o alvo do mandado de busca e apreensão; (...) fui eu que avisei sobre o veículo, junto à PM, por meio do whatsapp; não precisei quantas pessoas tinham; (...) as armas estavam no carro, no momento da abordagem, eu não estava; (...) não sei precisar desde quando eles andavam juntos; (...) dias antes, JEFFERSON E JONATHAN são suspeitos de um homicídio na cidade de Brejo dos Santos; (...) não tenho a informação de suspeitas de JOSÉ ERONDI.
O réu, JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA, durante seu interrogatório, confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, nos seguintes termos: (...) no dia 15 de janeiro, eu tinha ido para Sousa; fui eu e meu primo, o JONATHAN; ver um carro lá, que o JONATHAN tinha visto um anúncio desse carro lá; (...) a gente tava procurando um carro pra gente poder tá trabalhando com as vendas de alumínio; (...) o rapaz se apresentou como Júnior; a gente combinou de ir lá em Sousa olhar o carro; e chegando lá no local, tava esse carro lá, esse TIGGO, e chegou um Corolla com um casal; foi dado 20 mil reais lá e a gente fechou um acordo de 15 parcelas de mil reais; o carro ia sair por 35 mil reais, pois era alienado; inclusive o Júnior apresentou um papel do banco, do financiamento; a gente conferiu a placa, chassi, não tinha nada irregular; (...) a gente comprou pensando em pagar o banco depois; (...) quando a gente realizou o pagamento, viemos para Catolé; (...) o JOSÉ ERONDI não tava com a gente; eu nem conhecia o JOSÉ ERONDI; passei lá na fábrica do meu tio pra conversar com meu tio, pra falar que tinha comprado o carro; (...) mas tava fechada e viemos para Catolé; que nessa hora ninguém tentou me abordar; que o veículo tinha fumê; (...) aí a gente pegou aquela pista do campo da aviação, por fora; eu chamei o JONATHAN pra passar na casa do meu tio que tinha oficina de moto, aí fui lá pra mostrar a ele, que tinha comprado o carro; (...); aí quando cheguei na oficina do meu tio, ele não estava; aí a vizinha me ofereceu um café; (...)aí a gente pegou, entrou no carro, ali descendo para o “caíque”, lá tem uma rua que tem um bar; (...) quando nós chegamos ali, JONATHAN pediu pra parar pra falar com JOSÉ ERONDI, que disse que tava esperando uma carona pra ir pra Brejo dos Santos; aí perguntei se ele queria ir com a gente; (...) aí ele entrou no carro; quando a gente ia chegando ali em frente ao Luzia Maia, sem entender nada, já foi abordado, a polícia já colocou a mão na cabeça de nós; (...); a gente tava indo pra Brejo dos Santos, buscar um cartão de crédito lá no pessoal do JONATHAN; porque a gente iria pra Caicó, porque JONATHAN tava morando em Caicó; (...) só tive contato com JOSÉ ERONDI nesse momento da carona; eu mesmo não conhecia ele; só avistei ele no momento da carona; a abordagem foi umas 15:45 a 15:50 da tarde; que eu tava armado; (...) que tava andando armado pela minha defesa, para minha proteção; a gente comprou essas armas no dia 14 de janeiro, um dia antes, em Brejo dos Santos; que conheço a pessoa que me vendeu a arma; (...) o valor das pistolas era R$ 11.500,00 e R$ 10.500,00; (...) uma pistola era minha e outra do JONATHAN; o JOSÉ ERONDI não tinha nem ciência de quem a gente tava com essas armas; elas estavam na cintura no momento da abordagem, tanto as pistolas como os carregadores; JOSÉ ERONDI só fez pegar uma carona com a gente; (...) que a gente não sabia que o carro era clonado; tanto eu quanto JONATHAN tinha ciência que o carro era “alienado”, então quando a gente pagasse ao cara, desse o valor, terminasse de quitar as 15 parcelas de mil reais, o carro ficaria por 35 mil reais; eu tinha ciência de que se a gente fosse com esses papéis no banco, a gente conseguiria fazer um acordo com o banco e ter uma porcentagem melhor, umas parcelas “melhor"; não tinha noção de que esse carro era roubado; que não tinha conhecimento das duas placas que tinha dentro do carro; (...); não sabe onde a polícia encontrou as placas dentro do veículo; não sei se tava no banco de trás; eu não vi; eles apresentaram essa placa quando a gente chegou na civil; elas tavam tipo envelopada; até mesmo o documento do meu carro tava no meu bolso; eu que tava dirigindo; o JONATHAN vinha no banco da frente e o JOSÉ ERONDI no banco de trás.
O réu, JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, também confessou os fatos relacionados ao crime de porte ilegal de arma, senão vejamos: (...) vim um anúncio lá em Brejo, aí eu e JEFFERSON fomos lá e compramos esse carro; o carro era um TIGGO; o nome do cara era Júnior; eu dei 10 mil e JEFFERSON deu 10 mil e mais 15 parcelas de mil reais; ele tava como “alienado", para negociar com o banco; (...) conferimos tudo dele; tudo tava batendo legalmente; ele entregou o documento do carro; (...) tinha um casal num Corolla branco; nós fomos na Caixa lá em Sousa e pagamos 20 mil reais; (...) aí fomos lá na fábrica; (...) só tava eu e o JEFFERSON; (...) aí fomos depois na oficina do tio do JEFFERSON; (...) que JOSÉ ERONDI não tava com a gente nessa hora; aí não tinha ninguém lá e fomos embora; aí fomos deixar um presente para o filho do JEFFERSON; o JOSÉ ERONDI tava em frente “caíque”, aí eu conhecia ele e ofereci uma carona a ele para Brejo; que conhecia o JOSÉ ERONDI do tempo de escola; (...) aí fomos entregar o presente do filho do JEFFERSON e quando foi ali em frente ao “Luzia Maia” fomos abordados; que tava armado, a pistola tava na minha cintura; uma pistola era minha; o JOSÉ ERONDI não tinha ciência de que eu tava armado; que ele não tava armado; tava eu e JEFFERSON armados; a minha tava na minha cintura no momento da abordagem; (...) que não tinha plano de praticar crimes; tava armado porque já tinham matado meu tio, era pra minha defesa; (...) comprei lá em Brejo dos Santos; com um tal de “Noca"; compramos no dia 14; um no valor de R$ 11.500,00 e a outra no valor de R$ 12.500,00; (...) aí fomos depois na oficina do tio do JEFFERSON; (...) que JOSÉ ERONDI não tava com a gente nessa hora; aí não tinha ninguém lá e fomos embora; aí fomos deixar um presente para o filho do JEFFERSON; o JOSÉ ERONDI tava em frente “caíque”, aí eu conhecia ele e ofereci uma carona a ele para Brejo; que conhecia o JOSÉ ERONDI do tempo de escola; (...) aí fomos entregar o presente do filho do JEFFERSON e quando foi ali em frente ao “Luzia Maia” fomos abordados; que tava armado, a pistola tava na minha cintura; uma pistola era minha; o JOSÉ ERONDI não tinha ciência de que eu tava armado; que ele não tava armado; tava eu e JEFFERSON armados; a minha tava na minha cintura no momento da abordagem; (...) que não tinha plano de praticar crimes; tava armado porque já tinham matado meu tio, era pra minha defesa; (...) comprei lá em Brejo dos Santos; com um tal de “Noca"; compramos no dia 14; um no valor de R$ 11.500,00 e a outra no valor de R$ 12.500,00; que não tinha ciência das placas; que só viu na hora da delegacia civil (...); que JOSÉ ERONDI não sabia sobre a compra do carro; (...) que não tinha conhecimento que o carro era proveniente de furto; nem que as placas eram adulteradas; que não tava planejando praticar crimes; que não andava junto com ERONDI.
Por sua vez, o réu, JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, negou a autoria dos fatos, relatando que: (...) no dia, eu tava no sítio, na casa da minha mãe, e tinha vindo olhar um cachorro aqui em Catolé pra fazer negócio; (...) para caçar tatu; (...) aí fui no endereço da casa dele e não achei; aí voltei e fiquei esperando uma carona pra ir pra Brejo dos Santos; (...) eu tava esperando uma carona, aí o JONATHAN apareceu, já conhecia ele do tempo da escola, de moleque; (...) aí ele disse que me deixava; que eu nem conhecia o JEFFERSON; aí o JEFFERSON disse que ia deixar um brinquedo na casa de uma mulher; aí quando vinha voltando, aconteceu isso; mas eu não sabia de nada; (...) que não demorou muito entre o momento que entrou no carro e o momento da abordagem; foram uns cinco minutos para dez; que não viu nada no carro; que tava no banco de trás; quem tava dirigindo era o JEFFERSON e do lado o “Joninha"; que não tava com arma; que não sabia quem era o dono do carro; que não tinha conhecimento se o carro era roubado ou furtado; que não sabia se as placas eram clonadas; que só soube no momento da abordagem e na civil; que não tinha andado com JEFFERSON antes, nem conhecia; que não andava com JONATHAN; que não sabia de onde eles vinham.
Desse modo, restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos réus JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA quanto ao crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003).
A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, aliada às confissões espontâneas dos acusados e aos elementos técnicos constantes dos autos, revela-se suficiente para a formação do juízo condenatório, impondo-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal no tocante a ambos.
Além disso, não vislumbro alegação e/ou comprovação pelas defesas de excludentes de ilicitude.
A culpabilidade resta demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis, tendo possibilidade plena de conhecerem o caráter ilícito de suas condutas, inexistindo qualquer causa que exclua a respectiva culpabilidade ou os isentem de pena.
Por outro lado, no que se refere ao acusado JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, não se produziu prova segura e inequívoca de que ele tivesse prévia ciência da existência das armas de fogo e munições, tampouco de que tenha, em qualquer momento, exercido o porte sobre o referido armamento.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Para que se verifique a coautoria é mister que reste evidenciado que a posse ou o porte do armamento eram compartilhados ou que a aquisição e o transporte ocorreram dentro de uma unidade de desígnios, dentro de um objetivo comum.
Ademais, deve restar claro que os agentes agem com plena liberdade para eventual emprego da arma.(STJ - HC: 516153 SC 2019/0174290-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
In casu, os depoimentos e as confissões dos corréus convergem no sentido de que o referido acusado apenas recebeu carona, não participando da aquisição, transporte consciente ou utilização das armas de fogo.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo também não confirmaram que o acusado tivesse conhecimento antecipado da existência ou do transporte das armas e munições apreendidas.
Nesse contexto, ressalto que a coautoria no crime de porte ilegal de arma de fogo requer a demonstração de conhecimento entre os agentes, configurando a presença de dolo, de modo que não se admite a responsabilidade penal objetiva.
Destaco, ademais, que os indícios de autoria e materialidade, também conhecidos como “prova indiciária”, apesar de serem suficientes para o recebimento da denúncia, não se revelam suficientes para formar o convencimento judicial “além da dúvida do razoável” (beyond a reasonable doubt), o que exige a incidência do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do acusado por falta de provas.
II.2.2) CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL Imputa-se aos acusados a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, in verbis: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em relação ao delito de receptação, não há controvérsia quanto ao fato de que o automóvel apreendido - fruto de crime patrimonial anterior - foi adquirido pelos acusados.
A questão controvertida reside em verificar se JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA tinham ciência prévia da procedência ilícita do bem.
A configuração do dolo no delito de receptação, de fato, não se mostra tarefa fácil, porquanto impossível acessar diretamente o estado anímico do agente.
Todavia, dada a dificuldade da comprovação do elemento subjetivo, entende-se que a intenção do agente pode ser alcançada pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato.
No caso em análise, a soma das circunstâncias fáticas evidencia, de forma segura, que os acusados, conscientemente e de livre vontade, encontravam-se na posse de um veículo de origem ilícita.
Restou apurado que o veículo de marca/modelo CAOA CHERY/TIGGO7 PRO H, placa GGY5E56/SP, encontrado em poder dos acusados no momento da abordagem (ID 106475614 - pág. 23), detém originalmente a placa RUG6160/MG - que possuía restrição de roubo/furto (ID 106475614 - pág. 25) -, ou seja, trata-se de veículo “clonado”, conforme laudo pericial de identificação veicular (ID 110585095).
Embora a defesa sustente que os acusados, ao adquirirem o veículo, teriam conferido a placa nele afixada (GGY5E56/SP) e constatado inexistirem restrições, como, de fato, se verifica no documento de ID 106475614 - pág. 27, alegando que, por tal razão, era “impossível saber que o veículo era fruto de roubo/furto”, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório colhido.
Explico.
De acordo com STJ, “Tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (STJ.
AGRG.
No HC nº 588.999/SC.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª T.
J.
Em 06.10.2020.
DJe, edição do dia 20.10.2020).
Apesar da narrativa defensiva, observo que os acusados não lograram êxito em trazer aos autos qualquer elemento mínimo apto a corroborar a alegada boa-fé na aquisição do automóvel.
Com efeito, (a) não apresentaram nota fiscal, recibo, contrato ou qualquer documento que atestasse a regularidade da transação; (b) não identificaram ou qualificaram o suposto vendedor - referido apenas pelo prenome “Júnior” -, tampouco requereram a sua oitiva para esclarecimentos; (c) não indicaram testemunhas da negociação, que pudessem confirmar as circunstâncias da suposta compra; (d) não justificaram a discrepância entre o nome constante no documento do veículo (SIMONE DA SILVA SOUZA) e a pessoa que teria efetivamente realizado a venda (“Júnior”).
Ainda, a argumentação defensiva de que os réus acreditavam estar adquirindo um veículo “alienado” - ou seja, com alienação fiduciária registrada em nome de instituição financeira - não encontra respaldo no conjunto probatório.
Primeiro, há evidente discrepância entre o valor e a forma de pagamento alegada e o que ordinariamente se observa em negociações regulares de veículos financiados.
A defesa sustenta que foi pago o montante de R$ 20.000,00 à vista e que o restante seria quitado em 15 parcelas de R$ 1.000,00, com posterior assunção de parcelas junto ao banco credor.
Todavia, tal versão não é minimamente comprovada, tampouco faz sentido econômico se considerado o suposto valor de mercado do veículo e a inexistência de vínculo formal com a instituição financeira alegada.
Em segundo lugar, a própria consulta realizada sobre a placa falsa afixada no veículo (GGY5E56/SP) não revelou qualquer informação de alienação fiduciária - situação incompatível com a alegação de que o automóvel estava financiado. É notório que, quando o bem é objeto de alienação fiduciária, o registro no sistema do DETRAN identifica o credor fiduciário (normalmente uma instituição financeira), constando como proprietário o banco ou financeira responsável pelo financiamento.
No caso, o que consta é o nome de Simone da Silva Souza como proprietária, pessoa física, não havendo qualquer menção à instituição financeira.
Tal circunstância, por si só, impunha aos réus redobrada cautela, uma vez que a ausência de registro de alienação fiduciária, aliada ao fato de o bem estar em nome de terceiro estranho à negociação, evidencia irregularidade que extrapola qualquer suposto “ilícito administrativo” e denota forte indício de procedência criminosa.
Assim, a alegação de que o veículo era apenas “alienado” não se sustenta.
Igualmente não prospera a pretensão defensiva de desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação.
Isso porque as circunstâncias objetivas que envolveram a negociação e a posse do bem - ausência de comprovação documental da compra, inexistência de registro de alienação fiduciária, divergência entre o suposto vendedor e o proprietário constante do documento, e utilização de placa adulterada - revelam que os acusados tinham plena consciência da origem ilícita do veículo, afastando a hipótese de mera negligência ou descuido.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJPB: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
AÇÃO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CPB.
CONDENAÇÃO.
Apelo da defesa.
Pretendida absolvição, com base no art. 386, III, do CPP, sob o fundamento da ausência de provas suficientes para a resposta condenatória, máxime dos elementos normativos e subjetivos do tipo.
Invocação da figura do erro de tipo.
Impertinência.
Autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo sobejamente comprovados.
Depoimentos de policiais rodoviários federais encarregados da prisão em flagrante do acusado, associados a outros elementos.
Valor probatório inquestionável.
Acusado preso em flagrante, na posse do bem.
Não comprovação da origem lícita do veículo, ou de desconhecimento da proveniência duvidosa ou espúria.
Prova a cargo do réu, a teor do art. 156, do CPP.
Não desvencilhamento.
Circunstâncias que denotam que o réu conhecia a procedência ilícita do bem.
Confissão da prática delitiva no âmbito de celebração de ANPP.
Elemento subjetivo evidenciado.
Pena.
Insurgência não veiculada no apelo.
Aferição de ofício.
Dosimetria escorreita.
Reprimenda fixada em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP.
Conhecimento e desprovimento da insurgência.
Manutenção do Decreto condenatório.
Provadas, quantum satis, autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo penal imputado ao apelante, descabe cogitar-se de pretendida absolvição; "Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação pelo robusto acervo probante, em especial, pela prova circunstancial e testemunhal, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
A apreensão do objeto do crime em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova no que tange à condenação pelo crime de receptação, sendo certo que a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o delito.
A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo de receptação, sendo descabida a absolvição. " (TJMG.
AP.
Crim.
Nº 10079160260455001.
Rel.
Des.
Cássio Salomé.
J.
Em 18.08.2021. 7ª Câm.
Crim.
Pub.
Em 20.08.2021); "Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AGRG no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; RESP n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016)" (STJ.
HC nº 626.539/RJ.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª T.
J.
Em 09.02.2021.
DJe, edição do dia 12.02.2021); "Tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (STJ.
AGRG.
No HC nº 588.999/SC.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª T.
J.
Em 06.10.2020.
DJe, edição do dia 20.10.2020); "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. " (STJ.
AGRG.
No HC nº. 331.384/SC.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas. 5ª T.
J.
Em 22.08.2017.
DJe, edição do dia 30.08.2017); "No crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, pois o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais deixar registrado, ainda, que a adoção de tal sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório. " (TJMT.
AP.
Crim.
Nº. 00073287020158110002.
Rel.
Des.
Luiz Ferreira da Silva. 3ª Câm.
Crim.
J.
Em 31.01.2018.
Pub.
Em 06.02.2018); "Encontrada a Res em posse do agente, em circunstâncias que evidenciam o conhecimento de sua origem ilícita, e não desconstituída a prova da acusação pelas inverossímeis alegações defensivas, impõe-se a manutenção da condenação do agente pela prática de receptação dolosa. " (TJMG.
AP.
Crim.
Nº 10301170086617001.
Rel.
Des.
Agostinho Gomes de Azevedo. 7ª Câm.
Crim.
J.
Em 05.06.2019.
Pub.
Em 14.06.2019); "A prova do elemento anímico do agente, faz-se sobretudo, por meio das circunstâncias da apreensão do bem, tais como a reação do agente, o local do fato e o próprio objeto do crime, cumprindo analisar alegações acerca da posse da Res, que não podem se apresentar inverossímeis ou absurdas. " (TJDFT.
AP.
Crim.
Nº 0001512-16.2018.8.07.0002.
Rel.
Des.
George Lopes. 1ª Turma Criminal.
J.
Em 17.12.2020.
Pub.
Em 27.02.2021); "No crime de receptação dolosa, o simples fato do objeto, proveniente de origem criminosa, ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva, invertendo o ônus probante.
Cabe ao receptador demonstrar que foi adquirido ou recebido de boa-fé, sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita.
Se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há falar em desclassificação para a modalidade culposa. " (TJGO.
AP.
Crim.
Nº. 0062695-70.2019.8.09.0010.
Rel.
Des.
Leandro Crispim. 2ª Câm.
Crim.
J.
Em 24.08.2022.
DJe, edição do dia 24.08.2022); "A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal. " (TJMG.
AP.
Crim.
Nº. 10313170022914001.
Origem: Comarca de Ipatinga.
Rel.
Des.
Bruno Terra Dias. 6ª Câm.
Crim.
J.
Em 06.12.2022.
Pub.
Em 12.12.2022); "Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas. " (TJPB.
AP.
Crim.
Nº 00004840520188152002.
Relator Des.
João Benedito da Silva.
Câmara Especializada Criminal.
J.
Em 07.03.2019); Apelação conhecida e desprovida. (TJPB; ACr 0000500-80.2018.8.15.0151; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 07/03/2025) Desse modo, demonstradas a materialidade e a autoria do delito atribuída aos acusados JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA, vislumbra-se também a ilicitude, não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais, bem como a culpabilidade dos réus, tendo em vista que, além de penalmente imputáveis, detinham a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhes exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Já com relação ao acusado JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, reitera-se o quanto já fundamentado no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, no sentido de que não há prova segura de sua participação no delito em apreço.
Com efeito, não foi demonstrado que o referido acusado tivesse qualquer vínculo com a posse ou utilização do veículo de origem ilícita, tampouco que tivesse conhecimento prévio de sua procedência criminosa, inexistindo elementos concretos que permitam imputar-lhe responsabilidade penal pelo crime de receptação.
II.2.3) CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL O artigo 311 do Código Penal, em sua redação atual, prevê punição para quem “adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (...)” e, em seu §2º, inciso III, estende a mesma responsabilização àquele que “adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor (...) com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” No presente caso, a materialidade e a autoria atribuída aos acusados JEFFERSON e JONATHAN estão devidamente demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão do veículo marca/modelo CAOA CHERY TIGGO7 PRO H (ID 106475614 - pág. 23), encontrado em poder dos réus; auto de constatação de adulteração veicular (ID 106475614 - pág. 24) e pelo laudo pericial de identificação veicular (ID 110585095), o qual atestou que (a) o veículo apresentava adulteração por remarcação nas gravações do NIV (Número de Identificação Veicular) e da Sequência Alfanumérica Identificadora do Motor; (b) o veículo apresentava resquícios evidenciados, após exames periciais, de gravações e elementos originais primitivos de identificação, estando estes registrados na base nacional da BIN/RENAVAM no veículo automóvel da marca/modelo CAOACHERY/TIGGO7 PRO H, cor branca, ano fabricação/modelo 2022/2023, número do motor: SQRF4J16ABNA00073, placa RUG6I60/MG, com registro de restrição por ocorrência de roubo/furto.
Além disso, foram localizadas em poder dos acusados outras duas placas de numeração divergente da placa afixada no veículo e da placa original (RGI9A86), conforme consta no auto de apresentação e apreensão (ID 106475614 - pág. 23) e no auto de constatação de adulteração veicular (ID 106475614 - pág. 24).
A tese defensiva de que a adulteração veicular seria “sofisticada”, de modo a impossibilitar sua identificação por pessoas inexperientes, não merece prosperar.
Primeiro, cumpre registrar que o tipo penal do art. 311, §2º, III, do Código Penal não exige que o agente participe do processo de adulteração, mas tão somente que utilize ou conduza veículo cujos sinais identificadores adulterados devesse saber estar adulterados ou remarcados.
O núcleo típico centra-se na utilização de veículo com sinais adulterados, ainda que o agente não seja o executor técnico da fraude.
Nesse sentido, o auto de constatação de adulteração veicular (ID 106475614 - pág. 24) foi categórico ao atestar que o automóvel em questão possuía adulterações em seus sinais identificadores, tanto nas placas quanto na numeração do motor, circunstância que, por si só, atrai a incidência da norma penal.
Embora a perícia reconheça que os sinais externos remetiam a veículo de mesmas características, destaca-se que foram apreendidas placas adicionais no interior do carro, fato que não se explica por qualquer negociação de boa-fé.
A posse de mais de uma placa com a mesma numeração já revela, de forma inequívoca, a ciência da adulteração, pois nenhuma transação lícita de compra e venda de veículos autoriza ou justifica a circulação com placas falsas dentro do automóvel.
Ademais, a própria redação legal (“devesse saber”) impõe um dever de cuidado acrescido ao adquirente de veículo, especialmente quando surgem circunstâncias atípicas na negociação.
No caso, além da inexistência de documentos formais de aquisição, há a ausência de correspondência entre o suposto vendedor e o nome constante nos registros (SIMONE DA SILVA SOUZA), situação que, somada à presença das placas clonadas, evidenciam um quadro de irregularidades que não poderia passar despercebido a quem age de boa-fé.
Ainda que os acusados tenham alegado desconhecimento da adulteração ou mesmo da existência das placas no interior do veículo, fato é que não lograram demonstrar ausência de ciência acerca da alteração dos sinais identificadores, tampouco ofereceram explicação plausível para tanto.
As condições em que se desenvolveu a ação, aliadas às informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela apreensão e às demais provas acostadas aos autos, evidenciam o dolo na conduta dos acusados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311, § 2º, III DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONTUNDENTE.
VEÍCULO ADULTERADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CRIME FORMAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Havendo provas contundentes nos autos demonstrando a materialidade e autoria, resta inviável a absolvição do réu, devendo ser mantida sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Restando o veículo adulterado apreendido na posse do acusado inverte-se o ônus da prova.
O tipo penal em comento configura crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico. (TJPB; ACr 0800495-77.2024.8.15.0001; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 18/12/2024) Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva atribuída aos réus JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA e JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA quanto ao crime tipificado no art. 311, §2º, III, do CP.
A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e os elementos técnicos constantes dos autos revelam-se suficientes para a formação do juízo condenatório, impondo-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal no tocante aos acusados.
Do mesmo modo, não vislumbro alegação e/ou comprovação pela defesa de excludentes de ilicitude.
Ademais, a culpabilidade está demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis, tendo possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de suas condutas, inexistindo qualquer causa que exclua a respectiva culpabilidade ou os isentem de pena.
No que diz respeito ao acusado JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA, verifico que não restou demonstrada a sua autoria e/ou participação no crime em questão.
Com efeito, nenhuma prova foi produzida nos autos no sentido de que tivesse conhecimento prévio da adulteração dos sinais identificadores ou de que tenha concorrido, de qualquer modo, para a utilização ou condução do veículo adulterado.
As provas orais colhidas em juízo, bem como os próprios interrogatórios de JEFFERSON e JONATHAN, convergem no sentido de que JOSÉ ERONDI limitou-se a aceitar uma carona, não possuindo qualquer vínculo com a aquisição ou a utilização do automóvel.
Desse modo, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do acusado por falta de provas.
II.2.4) CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL O crime de associação criminosa está tipificado no art. 288 do Código Penal, in verbis: Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O crime de associação criminosa (art. 288, CP) exige a presença de alguns requisitos objetivos e subjetivos: (a) número mínimo de integrantes - exige-se a reunião de, no mínimo, três pessoas; (b) estabilidade e permanência - diferentemente do concurso de pessoas (art. 29, CP), em que a união é episódica e voltada para a prática de um crime determinado, a associação criminosa pressupõe um vínculo duradouro e relativamente estável entre os agentes, voltado à prática reiterada de delitos; (c) finalidade específica - a associação deve ter por objetivo a prática de crimes (não contravenções), ainda que não cheguem a se consumar.
Ademais, conforme destaca a doutrina, para caracterização de uma associação estável e permanente inerente ao crime tipificado no art. 288 do CP é prescindível a existência de uma organização complexa, hierarquizada ou com funções previamente distribuídas.
Não se exige, portanto, uma estrutura formal detalhada, bastando a comunhão de esforços e o vínculo associativo contínuo, direcionado à prática criminosa.
Pois bem.
No caso em exame, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a configuração do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Ainda que as armas de fogo e o veículo adulterado tenham sido apreendidos em poder de JEFFERSON e JONATHAN, o conjunto probatório não evidencia que todos os acusados tenham se associado de forma estável e permanente, com o fim específico de cometer crimes.
Ao contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para uma situação episódica e circunstancial, desprovida da estabilidade exigida pelo tipo penal. É certo que a doutrina e a jurisprudência reconhecem ser prescindível a existência de estrutura complexa ou organização hierarquizada para a caracterização da associação criminosa.
Contudo, exige-se, ao menos, a demonstração de um vínculo associativo contínuo, que vá além da mera coautoria em determinado delito.
No presente feito, não há prova idônea que demonstre que os acusados se reuniam com estabilidade para a prática de crimes.
As alegações ministeriais de que os réus integrariam associação criminosa armada não foram corroboradas por outros elementos concretos de convicção.
Ademais, importa salientar que não houve comprovação de vínculo associativo entre o acusado JOSÉ ERONDI DINIZ SILVA e os demais réus.
Tal circunstância, por consequência, esvazia o requisito objetivo de número mínimo de integrantes exigido pelo art. 288 do Código Penal.
Nesse sentido, transcrevo abaixo jurisprudência do TJPB: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE TRÊS OU MAIS PESSOAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de associação criminosa.
II.
Questão em Discussão 2.
Verificação da suficiência das provas para comprovação do vínculo estável e permanente entre 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.
III.
Razões de Decidir 3.
O crime de associação criminosa exige a presença de três ou mais agentes com vínculo estável e permanente, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A mera coautoria ou colaboração ocasional em crimes não configura, por si só, a associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal. 5.
Embora haja indícios de vínculo entre o réu e um suposto coautor, inexiste prova concreta da participação da terceira acusada na suposta associação. 6.
Prevalência do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória para condenação. lV.
Dispositivo e Tese 7.
Desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória.
Tese de julgamento: Para a configuração do crime de associação criminosa, é indispensável a demonstração de vínculo estável e permanente entre três ou mais agentes, não bastando a mera coautoria ou colaboração eventual na prática de delitos.
Dispositivo relevante citado: Código Penal, art. 288.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB.
APELAÇÃO CRIMINAL: 00004941020178150151, Relator: Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, pub em 20/06/2024; TJ-PB 00128001420158150011 PB, Relator. : DES.
João BENEDITO DA Silva, Data de Julgamento: 21/05/2019, Câmara Especializada Criminal. (TJPB; ACr 0801628-85.2023.8.15.0391; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 06/06/2025) Desse modo, não restando demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal em questão, impõe-se a absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, à luz do art. 5º, XLVI, da CF, considerando, sucessivamente, as circunstâncias judiciais e, se houverem, as atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento, nos termos do art. 68, caput, do CP, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
II.2.5) DOSIMETRIA DA PENA (A) JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA (A.1) CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) De acordo com o art. 59 do CP, o magistrado deve observar, inicialmente, as circunstâncias judiciais, compreendidas como: “a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
A culpabilidade do agente, ou seja, o “grau de reprovabilidade da conduta”, a meu ver, extrapolou os limites legais, tendo em vista a quantidade de munições encontradas em poder do agente, totalizando mais de 100 (cem) munições, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 106475614 - pág. 23).
A personalidade do agente, a qual “dispensa existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente” (AgRg no AREsp n. 1.872.560/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021), é destinada a analisar o perfil subjetivo do agente, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
Depreende-se dos depoimentos acostados aos autos que o acusado é conhecido pela prática de crimes na região.
Além disso, verifico que o acusado responde por outros crimes (ID 116714221), o qual atesta seu perfil voltado à prática de infrações penais, revelando, assim, como fundamentação idônea e suficiente para valoração negativa da personalidade.
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Além disso, nada a valorar sobre a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Também não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima (sociedade), sendo a circunstância judicial neutra.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por ser agente menor de 21 anos ao tempo do fato.
Reconheço, ainda, a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d", do CP.
Não havendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (A.2) CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) A culpabilidade do agente não extrapolou os limites legais.
Depreende-se dos depoimentos acostados aos autos que o acusado é conhecido pela prática de crimes na região.
Além disso, verifico que o acusado responde por outros crimes (ID 116714221), o qual atesta seu perfil voltado à prática de infrações penais, revelando, assim, como fundamentação idônea e suficiente para valoração negativa da personalidade.
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Além disso, nada a valorar sobre a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Também não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por ser agente menor de 21 anos ao tempo do fato.
Não havendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (A.3) CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, DO CP 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) A culpabilidade do agente, a meu ver, extrapolou os limites legais, porquanto não se tratou de mera adulteração singela, mas de veículo encontrado em poder do réu com placa clonada, o que revela maior reprovabilidade da conduta, considerando o elevado grau de sofisticação empregado para mascarar a identificação do automóvel e dificultar a atuação dos órgãos de fiscalização.
Quanto à personalidade do agente, depreende-se dos depoimentos acostados aos autos que o acusado é conhecido pela prática de crimes na região.
Além disso, verifico que o acusado responde por outros crimes (ID 116714221), o qual atesta seu perfil voltado à prática de infrações penais, revelando, assim, como fundamentação idônea e suficiente para valoração negativa da personalidade.
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Além disso, nada a valorar sobre a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Também não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima (Estado).
Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP, por ser agente menor de 21 anos ao tempo do fato.
Por outro lado, deixo de acolher a atenuante da confissão espontânea, pleiteada pela defesa, uma vez que não houve admissão integral ou mesmo parcial dos fatos que lhe são imputados.
O acusado limitou-se a declarar que adquiriu o veículo, negando, entretanto, ter conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, circunstância que não caracteriza confissão, mas sim mera versão defensiva.
Não havendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados em concurso material.
Desse modo, observado o sistema do cúmulo material, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, à época dos fatos. (B) JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA (B.1) CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2006 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) De acordo com o art. 59 do CP, o magistrado deve observar, inicialmente, as circunstâncias judiciais, compreendidas como: “a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
A culpabilidade do agente, ou seja, o “grau de reprovabilidade da conduta”, a meu ver, extrapolou os limites legais, tendo em vista a quantidade de munições encontradas em poder do agente, totalizando mais de 100 (cem) munições, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 106475614 - pág. 23).
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Não havendo informações sobre a periculosidade e/ou perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, nada a valorar sobre a personalidade do agente.
Nada a valorar sobre a conduta social, por ausência de informações sobre o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade.
Nada a valorar sobre os motivos, circunstâncias e consequências do crime, por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima (sociedade), sendo a circunstância judicial neutra.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d", do CP.
Não havendo circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (B.2) CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) A culpabilidade do agente, a meu ver, não extrapolou os limites legais.
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Não havendo informações sobre a periculosidade e/ou perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, nada a valorar sobre a personalidade do agente.
Nada a valorar sobre a conduta social, por ausência de informações sobre o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade.
Nada a valorar sobre os motivos, circunstâncias e consequências do crime, por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (B.3) CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, DO CP 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do CP) A culpabilidade do agente, a meu ver, extrapolou os limites legais, porquanto não se tratou de mera adulteração singela, mas de veículo encontrado em poder do réu com placa clonada, o que revela maior reprovabilidade da conduta, considerando o elevado grau de sofisticação empregado para mascarar a identificação do automóvel e dificultar a atuação dos órgãos de fiscalização.
Observada a súmula n. 444 do STJ, não há antecedentes criminais para valoração negativa.
Não havendo informações sobre a periculosidade e/ou perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, nada a valorar sobre a personalidade do agente.
Nada a valorar sobre a conduta social, por ausência de informações sobre o comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade.
Nada a valorar sobre os motivos, circunstâncias e consequências do crime, por não vislumbrar elementos que ultrapassem o tipo penal.
Não há o que analisar em relação ao comportamento da vítima (Estado).
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Deixo de acolher a atenuante da confissão espontânea, pleiteada pela defesa, uma vez que não houve admissão integral ou mesmo parcial dos fatos que lhe são imputados.
O acusado limitou-se a declarar que adquiriu o veículo, negando, entretanto, ter conhecimento acerca da adulteração dos sinais identificadores, circunstância que não caracteriza confissão, mas sim mera versão defensiva.
Não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição e de aumento a serem reconhecidas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONCURSO MATERIAL Os crimes foram praticados em concurso material.
Desse modo, observado o sistema do cúmulo material, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente, à época dos fatos.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar detração penal, uma vez que, in casu, “Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021), como é o caso em tela.
Não obstante as reprimendas aplicadas sejam inferiores a 8 (oito) anos de reclusão, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME FECHADO, para início de cumprimento das penas privativas impostas aos réus.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Deixo de converter as penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos, bem como suspendê-las condicionalmente, em razão -
19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:48
Juntada de informação
-
15/08/2025 13:09
Revogada a Prisão
-
15/08/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 21:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ERONDI DINIZ SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a defesa técnica para alegações finais. -
22/07/2025 10:22
Juntada de informação
-
22/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:48
Juntada de informação
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 17:39
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 14:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
02/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2025 09:54
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
21/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 14:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
07/04/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2025 05:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 10:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 19:41
Outras Decisões
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ERONDI DINIZ SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800747-72.2025.8.15.0251 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Receptação, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Descumprimento de determinação de sigilo] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Pau de leite, sn, zona rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JONATHAN DA SILVA OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE ERONDI DINIZ SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 Advogado do(a) REU: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 DECISÃO Infere-se dos autos que sua prisão em flagrante deu-se em decorrência do cumprimento de Busca e Apreensão Criminal, deferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista desta Comarca.
Decido.
Analisando os autos, observo que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do presente feito.
Vejamos.
O Inquérito Policial foi distribuído para esta unidade judiciária pelo critério de distribuição, no entanto, o que se observa no caderno processual é que já houve prévio conhecimento dos fatos por outro juízo, quando da decretação de Busca e apreensão.
Nesse sentido, as regras dispostas no art. 83 do CPP, tornam o aludido juízo competente, por prevenção, para o conhecimento da presente causa.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento deste feito, e, via de consequência, determino a remessa dos autos para distribuição pelo critério da prevenção para a 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
17/02/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2025 09:10
Recebida a denúncia contra JEFFERSON COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*21-94 (INDICIADO), JOSE ERONDI DINIZ SILVA - CPF: *55.***.*86-61 (INDICIADO) e JOSE ERONDI DINIZ SILVA - CPF: *55.***.*86-61 (INDICIADO)
-
15/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/02/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 14:23
Declarada incompetência
-
13/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 10:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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