TJPB - 0800653-43.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/05/2025 21:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/04/2025 16:33 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/03/2025 01:26 Decorrido prazo de GUILHERME CUNHA MADRUGA JUNIOR em 28/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 10:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            20/03/2025 19:20 Decorrido prazo de GARDENIA BRAZ MARTINS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 16:40 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            18/03/2025 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:20 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/03/2025 12:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/03/2025 16:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/03/2025 13:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 13:05 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            10/03/2025 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2025 19:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/02/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 17:26 Publicado Sentença em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 17:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800653-43.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Estabilidade, Exoneração] IMPETRANTE: GARDENIA BRAZ MARTINS IMPETRADO: GUILHERME CUNHA MADRUGA JUNIOR, MUNICIPIO DE CUITEGI SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por GARDENIA BRAZ MARTINS em face do GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR, conforme narra a peça vestibular.
 
 Determinada a emenda a inicial - ID n. 107299943.
 
 A parte autora apresentou petição - ID n. 107670417.
 
 Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
 
 DECIDO. É caso de indeferimento da peça vestibular.
 
 A parte autora foi devidamente intimada para emenda a inicial com a finalidade de indicar a Autoridade Coautora, todavia informou como sendo GUILHERME CUNHA MADRUGA JÚNIOR.
 
 Acontece que, a indicação apresentada pela parte promovente permanece equivocada.
 
 A Autoridade Coautora é aquele responsável pela emissão da ordem considerada ilegal, não devendo ser confundida com a pessoa física ocupante do referido cargo.
 
 Sobre o tema, entende a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 DELITO DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
 
 PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO CENTRO DE TRIAGEM MASCULINO DE ABAETETUBA – CTMABT - PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DE SANTA IZABEL – CPASI.
 
 INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA.
 
 CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO 1. É entendimento uníssono da jurisprudência pátria que a indicação errônea da autoridade coatora enseja no não conhecimento do writ, porquanto não há possibilidade de corrigir a iminente ilegalidade apontada; 2.
 
 Ordem não conhecida.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
 
 Des. relator.
 
 Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
 
 Julgamento presidido pela Exma.
 
 Sra.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho. (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0817655-19.2022.8.14.0000, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2023, Seção de Direito Penal) - grifos nossos.
 
 Portanto, existindo irregularidade na mencionada indicação, a extinção do feito é medida cabível ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência do indeferimento da peça vestibular, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
 
 A análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
 
 CONDENO a parte impetrante ao adimplemento das custas judiciais e despesas de ingresso, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade judicial que, agora, DEFIRO.
 
 Sem honorários.
 
 Apresentado recurso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, em razão de inexistir triangularização processual.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            17/02/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:06 Liminar Prejudicada 
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                                            17/02/2025 16:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            17/02/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2025 06:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/02/2025 20:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            31/01/2025 19:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2025 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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