TJPB - 0835748-29.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:14
Decorrido prazo de JOHN WILLIAN DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835748-29.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOHN WILLIAN DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOHN WILLIAN DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835748-29.2024.8.15.0001 DECISÃO
I - RELATÓRIO JOHN WILLIAN DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu.
Sustenta, contudo, que foi induzido a erro, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, quando na verdade foi constituída reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, modalidade que considera abusiva por gerar dívida impagável.
Aduz que desde então vem sofrendo descontos mensais de 4,92% sobre seu benefício previdenciário, totalizando R$ 672,58 já pagos, sem previsão de término.
Alega ausência de informação clara sobre a natureza do negócio jurídico e violação aos requisitos estabelecidos no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
Requer tutela de urgência para cessação imediata dos descontos relativos à RMC, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.345,16) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor visa à cessação imediata dos descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que não houve contratação válida de cartão de crédito consignado.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando os elementos presentes nos autos, observo que o pedido se baseia exclusivamente nas alegações unilaterais da parte autora, não havendo, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a ausência de contratação válida ou a ocorrência de vício de consentimento.
Embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a necessidade de informação clara e adequada ao consumidor, é certo que a mera alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato, por si só, não é suficiente para caracterizar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida antecipatória.
A controvérsia instalada demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente dos instrumentos contratuais e das circunstâncias que envolveram a contratação, elementos que somente poderão ser adequadamente apreciados após o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o deferimento precipitado de tutelas de urgência baseadas exclusivamente em alegações unilaterais, sem o devido contraditório, poderia acarretar grave impacto no sistema financeiro e na economia, considerando a multiplicidade de demandas desta natureza.
Dessa forma, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, estando o autor em manifesta situação de hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, que detém todos os documentos e registros relativos à contratação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao banco réu demonstrar a validade da contratação e o cumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Da Citação e Audiência de Conciliação Considerando a natureza da controvérsia e a posição consolidada das partes, entendo que a realização de audiência de conciliação, neste caso, mostra-se pouco provável de lograr êxito, representando apenas protelatória desnecessária ao feito.
Dessa forma, dispenso a realização da audiência de conciliação, determinando a citação direta do réu para apresentar contestação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, pelos fundamentos expostos; DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; DISPENSAR a realização de audiência de conciliação, ante a manifesta improbabilidade de acordo; DETERMINAR a citação do banco réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; DETERMINAR a intimação das partes para esclarecerem, no prazo de 10 dias após o prazo para contestação, se pretendem produzir outras provas além dos documentos dos autos.
Se não houver pedido de produção de outras provas, voltem conclusos, ao final, para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/04/2025 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JOHN WILLIAN DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 18:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0835748-29.2024.8.15.0001 AUTOR: JOHN WILLIAN DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Conforme certificado nos autos, a parte autora se manteve inerte à determinação deste juízo no sentido de justificar a sua suposta hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimado para este fim (ID n. 102945143), em cumprimento à determinação contida no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, nem anexou aos autos a guia de custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 1º, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, que estabelece esta obrigação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpre observar que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Em caso assemelhado, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO COMPROVADO O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014215520148150191, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 17-12-2019).
Do voto do Relator, Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, merece destaque a seguinte passagem: "Muito embora alegue não auferir renda desde setembro/2011 e que o extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais seria suficiente para comprovar o alegado, não é crível que desde setembro de 2011 esteja sem auferir renda alguma para sua subsistência.
A Constituição assevera que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, logo, para o modelo constitucional vigente não basta alegar a insuficiência, como também, é mister provar tal fato.
Não se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita se o pedido não estiver instruído com provas suficientes a respeito da verdadeira insuficiência de recursos, o que não ocorreu no presente caso".
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, determinando a intimação da parte autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 290, ambos do CPC/2015.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
07/02/2025 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOHN WILLIAN DA SILVA - CPF: *91.***.*09-19 (AUTOR).
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11/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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