TJPB - 0800784-50.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0800784-50.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO SOARES DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 21 de agosto de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
21/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800784-50.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência] AUTOR: FABIANO SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA ANANDAYA DE SOUZA - SP491433 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovente almejando a reforma da Sentença sob o argumento de que teria havido contradição e omissão no julgado impugnado, requerendo, por sua vez, a reforma da sentença.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Se o embargante pretende a reforma da Sentença, inclusive com pleitos que extrapolam os termos da exordial.
Registre-se que no caso do intento da parte embargante esta deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) -
25/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 15:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FABIANO SOARES DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Segundo a inicial, a parte autora vem sendo cobrada pela empresa ré, todavia trata-se de cobrança de dívida já prescrita, motivo pelo qual requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação reiterando os termos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Dessa forma, passo a julgar o mérito. É fato incontroverso que a autora teve seu nome cadastrado em plataforma denominada "Acordo Certo".
Importante destacar, todavia, que tal plataforma não se confunde com negativação/inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de inadimplentes.
Conforme restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a cobrança judicial ou extrajudicial de uma dívida prescrita, todavia, tal vedação não induz à retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome (plataforma semelhante à dos autos).
Cumpre destacar o entendimento fixado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4.
O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) grifos nossos Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi: "O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma".
Dessa forma, não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima por parte da empresa ré ao incluir o nome do autor na plataforma "Acordo Certo".
Contudo, a parte ré não pode realizar a cobrança judicial ou extrajudicial do débito.
Como o pedido do autor na presente ação se limita à declaração da inexigibilidade do débito, tanto em sede judicial quanto extrajudicial, a procedência dos pedidos é medida de rigor, ressalvando-se a desnecessidade de retirada do nome do autor das plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome/Acordo Certo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito, tanto em sede judicial quanto extrajudicial, ressalvando-se a desnecessidade de retirada do nome do autor das plataformas de negociação de dívidas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, levando em consideração a natureza e a importância da ação, bem como o tempo e o trabalho exigidos do advogado da parte autora, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Na ausência de requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Princesa Isabel (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 21:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:35
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:43
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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08/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO SOARES DA SILVA - CPF: *48.***.*31-94 (AUTOR).
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23/04/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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