TJPB - 0800181-42.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 21:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 08:04
Juntada de Alvará
-
01/03/2025 08:04
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 25 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
25/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO ADELINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800181-42.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: ANTONIO ADELINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO ADELINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, 17 de fevereiro de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:10
Homologada a Transação
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803874-28.2023.8.15.0141
Sebastiao Linhares
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 09:27
Processo nº 0875565-17.2024.8.15.2001
Jose Lavoisier Feitosa Filho
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 07:58
Processo nº 0803935-83.2023.8.15.0141
Francisco Pereira Filho
Associacao Beneficente Corrente do Bem
Advogado: Chacon Kennedy Vieira de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 17:19
Processo nº 0800105-41.2025.8.15.0141
Severina Mariana da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2025 00:54
Processo nº 0800564-43.2025.8.15.0141
Jordison Saraiva dos Santos
Picpay Servicos S.A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2025 11:41