TJPB - 0806699-48.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 17:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806699-48.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses da empresa bem assim de seus sócios proprietários, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do NCPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais. 3.
Vencido o prazo, venham-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 11:48
Determinada diligência
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07/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:09
Declarada incompetência
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03/10/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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