TJPB - 0806327-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:25
Juntada de informação
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27/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 09:58
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 09:58
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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21/02/2025 08:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806327-71.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: REVITA CONSTRUCOES E REFORMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas.
A exordial encontra-se devidamente instruída, de sorte que, prima facie, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei nº 13043/14, determinando o que se segue: 1 – Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2 – Uma vez efetuada a busca e apreensão, deverá o automóvel Marca: JEEP Modelo: RENEGADE TH T2704X4 Ano Fabricação: 2022 Cor: CINZA Chassi: 9886111RTPK502628 Placa: QSA5A92 RENAVAM: *13.***.*39-43, ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, sempre na qualidade de depositário fiel, o que deverá ser expressamente salientado, lavrando-se o termo respectivo; 3 – Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 4 – Advirta-se, no mandado de citação, que, cinco dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5 – Caso o bem não seja apreendido, proceda o cartório judicial a restrição do veículo pelo RenaJUD.
P.I.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito. -
17/02/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:27
Determinada diligência
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17/02/2025 18:27
Determinada a citação de REVITA CONSTRUCOES E REFORMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-62 (REU)
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17/02/2025 18:27
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:15
Juntada de informação
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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10/02/2025 14:38
Outras Decisões
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10/02/2025 14:38
Determinada diligência
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07/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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