TJPB - 0850126-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:43
Juntada de Alvará
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03/09/2025 10:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850126-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários, a fim de cumprir o determinado no ID 112143525.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
01/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:39
Juntada de Informações
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850126-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Sthepson Maery Alves de Lira em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., tendo por objeto a execução de valores reconhecidos por acórdão que afastou a capitalização de juros no contrato bancário firmado entre as partes, bem como determinou a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente.
O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 78466534, alegando, em síntese, excesso de execução, nulidade das intimações por ausência de nomeação correta de patrono e inadequação do procedimento, além de defender que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros definidos no julgado.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apresentou planilha de liquidação considerando a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,70% a.m.), sem capitalização, e atualizou os valores devidos por meio do método de juros simples (Gauss), resultando em saldo credor a favor do banco de R$ 28.866,42, ante depósito prévio de R$ 35.468,77.
O exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e pugnou pela sua homologação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a alegação de nulidade das intimações por ausência do nome do patrono carece de respaldo.
Embora o art. 272, §2º, do CPC estabeleça a necessidade de indicação do nome do advogado, consta nos autos pedido expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono Wilson Sales Belchior.
Contudo, os atos processuais não restaram comprometidos, tendo sido a impugnação oportunamente apresentada, o que afasta qualquer prejuízo processual, razão pela qual não se acolhe a preliminar arguida.
No tocante à alegação de inadequação do procedimento, sustenta o impugnante que a decisão exequenda seria ilíquida e que, portanto, deveria ser precedida de fase de liquidação.
O argumento não prospera.
Conforme restou consignado no acórdão, foram definidos critérios objetivos para recálculo do contrato (manutenção dos juros remuneratórios de 1,70% a.m., afastamento da capitalização e restituição simples dos valores pagos indevidamente), permitindo, com base nos documentos contratuais, a apuração por simples operação aritmética, situação que autoriza o prosseguimento direto na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Quanto ao mérito da impugnação, o excesso de execução alegado encontra-se superado pela própria manifestação da parte executada, que, em petição posterior (Id 108443756), expressamente anuiu aos cálculos da Contadoria Judicial.
Esses cálculos foram elaborados conforme os parâmetros fixados no acórdão e evidenciam, inclusive, saldo excedente em favor do devedor, o que evidencia a ausência de prejuízo e descaracteriza o excesso.
Dessa forma, a impugnação não merece prosperar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 107422177), os quais refletem fielmente os parâmetros fixados no julgado exequendo.
Declaro, com base na planilha homologada, o saldo credor em favor do executado no importe de R$ 28.866,42 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2023.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, proceda a secretaria os cálculos das custas e taxas devidas ao Poder Judiciário nos termos da sentença, intimando o banco/impugnante para o recolhimento, sob pena de protesto.
Após o que se dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.I.
P.I JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:01
Determinada diligência
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07/05/2025 20:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850126-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria,, digam as partes, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:42
Determinada diligência
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10/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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09/02/2025 19:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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27/10/2023 21:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2023 11:27
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 08:28
Juntada de Informações
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/04/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:19
Juntada de Informações
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23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
04/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2022 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/09/2022 16:55
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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