TJPB - 0806024-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 21:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 21:35
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 19:34
Determinada a citação de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
30/05/2025 19:34
Determinada diligência
-
14/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0806024-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Expeça-se novo MANDADO DE CITAÇÃO a ser cumprido no novo endereço da executada indicado na petição de ID 100933027. 2.
Diligências pela parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
17/01/2025 12:13
Determinada diligência
-
17/01/2025 12:13
Determinada a citação de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
17/01/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 10:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806024-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, cumprir o determinado na Decisão ID 100045233. "...intime-se a parte suplicante para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias..." João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 20:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 20:21
Determinada Requisição de Informações
-
10/09/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] 0806024-28.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
A citação por edital inviabiliza o cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, desse modo, deverá ser deferida tão somente em último caso, quando esgotados todos os meios para a citação pelas vias comuns.
Portanto, INDEFIRO, ao menos neste momento processual, o pedido de citação do promovido CONSTRUTORA RENASCER LTDA por edital, uma vez que se pode obter o endereço atualizado do demandado por meio de intervenção judicial, através de solicitação de consulta a órgãos. 2.
Assim, intime-se a parte autora para indicar novo endereço do réu CONSTRUTORA RENASCER LTDA ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em relação ao referido demandado.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
29/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:35
Determinada diligência
-
07/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0806024-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, recolher as duas últimas parcelas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Recolhidas as parcelas remanescentes, conclusos para análise da petição de ID 72306343.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
13/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 19:45
Determinada diligência
-
15/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806024-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Não obstante o benefício da gratuidade de justiça seja legalmente previsto em favor do litigante pessoa física, não há óbice para sua concessão, excepcionalmente, à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, desde que apresente a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, ou seja, desde que comprovada difícil situação da empresa. 2.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstra a insuficiência de recursos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei). 3.
Contudo, antes de indeferir o pedido convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 4.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última dos balancetes contábeis referente aos três últimos meses (prestações oficiais mensais remetidas aos condôminos), além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 4.2.
Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais. 5.
Ressalte-se, ainda, que na esteira do NCPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º do citado digesto.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
10/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:32
Determinada diligência
-
13/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824644-59.2021.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mirelton Cesar Rogerio Barauna
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2021 15:06
Processo nº 0800674-24.2021.8.15.2003
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Cassia Sandreane Alves Colaco
Advogado: Bruno Aires Colaco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2021 16:04
Processo nº 0845864-16.2021.8.15.2001
Posto de Combustiveis Cabo Branco LTDA -...
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Raphael Farias Viana Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2021 08:48
Processo nº 0855974-79.2018.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Vilaflor Bercario e Ensino Infantil LTDA...
Advogado: Paulo Vitor Braga Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2018 11:50
Processo nº 0849434-10.2021.8.15.2001
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Aristides Vilar de Oliveira Azevedo Neto
Advogado: Rafael Gomes Caju
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 21:30