TJPB - 0803846-26.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:06
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803846-26.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Castelo Branco, SN, Sandi Soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DIGITAL JUNTADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECONHECIMENTO FACIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSÉ ALVES DO SANTOS, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de três contratos de empréstimos consignados junto ao banco promovido.
Sendo o primeiro no valor de R$987,67 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sob contrato nº 2591184862 que geram descontos mensais de R$ 22,30 (vinte e dois reais e trinta centavos); outro no valor de R$2.000,22 (dois mil reais e vinte e dois centavos), sob número de contrato 2591177239, que geram descontos mensais de R$46,07 (quarenta e seis reais e sete centavos); e por fim um no valor de R$625,88 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob número de contrato 636344637, que geram descontos mensais de R$13,10 (treze reais e dez centavos).
Sustentou que nunca celebrou a contratação de empréstimo com o banco promovido, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 102360745), suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, juntando aos autos os contratos assinados eletronicamente pelo autor.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 103153639). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte autora, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, relevante salientar a existência de entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a prévia provocação administrativa não consubstancia condição para a tutela dos interesses da parte em Juízo, tendo em vista a absoluta autonomia entre as esferas administrativas e judiciais Desse modo, rejeito a preliminar.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
O presente feito versa sobre a insatisfação de um consumidor acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contratos de empréstimo consignados acostados aos autos (ID 102360745, 102360745 e 102360745), dos quais tratam de refinanciamentos, contendo assinatura eletrônica, selfie e conta bancária do autor.
Incontroversa, pois, ficou comprovada a existência da avença, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida.
Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pelo autor.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Contratação de Empréstimo operada pela via eletrônica com a senha do autor.
Possibilidade da contração pelo art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008,alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor do apelante -Inexistência de ilícito - Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1000133-56.2020.8.26.0153; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador:11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). (grifei) Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Não interposto recurso, ou sendo ele inadmitido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.345,16 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 23:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES DOS SANTOS (*68.***.*17-53).
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30/08/2024 15:11
Determinada diligência
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30/08/2024 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*17-53 (AUTOR)
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28/08/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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