TJPB - 0807034-04.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807034-04.2024.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A EMBARGADO(A): MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos De Declaração.
 
 Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Decisão Recorrida.
 
 Inobservância Do Princípio Da Dialeticidade.
 
 Não Conhecimento.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo autoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 O embargante alegou omissão na decisão, mas não apresentou fundamentação específica apta a impugnar os fundamentos do decisum.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração cumprem os requisitos de admissibilidade, notadamente a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
 
 III.
 
 Razões de decidir: 3.
 
 O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, exigindo fundamentação adequada e pertinente. 4.
 
 O recurso interposto não apresentou argumentação crítica e direcionada aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a inserir texto incompleto e a confundir a decisão atacada com sentença, o que caracteriza ausência de fundamentação. 5.
 
 A inobservância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, por não delimitar os contornos da irresignação nem possibilitar o contraditório efetivo da parte adversa, em violação ao art. 932, III, do CPC. 6.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJPB consolidou entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 7.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Os embargos de declaração exigem fundamentação específica que ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
 
 A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 3.
 
 O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente a decisão combatida. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, 932, III, e 1.010, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; TJ/PB, EDcl no processo nº 0106545-97.2012.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 12.07.2023.
 
 VISTOS, ETC.
 
 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo autoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu normal processamento.
 
 Em suas razões recursais (ID 36474101), o embargante alega omissão na sentença.
 
 Contrarrazões dispensadas É o importante relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
 
 Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Veja-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
 
 A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
 
 A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
 
 Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
 
 A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
 
 Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
 
 Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
 
 Como é sabido, para que o mérito da demanda possa ser avaliado, o magistrado deve, preliminarmente, apurar os pressupostos processuais e as condições da ação, os quais são habitualmente chamados de pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito, seja quando da propositura da inicial, seja em sede recursal.
 
 Uma vez interposto um recurso, deve-se, assim, observar os seus aspectos formais, para, só então, quando constatada a regularidade da forma, adentrar-se na análise meritória das impugnações feitas pelo recorrente.
 
 Em harmonia com os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, Editora Revista dos Tribunais, ano 2013, os pressupostos de admissibilidade do recurso dividem-se em intrínsecos e extrínsecos.
 
 Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer.
 
 Já nos extrínsecos, veem-se a exigência da tempestividade, do preparo, da regularidade formal.
 
 A regularidade formal, último dos requisitos a ser analisado, diz respeito à própria fundamentação e ao pedido do manejo recursal, observando-se, aqui, a necessária presença do princípio da dialeticidade.
 
 Ora, o referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que o ente processual, descontente com o provimento judicial, interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância superior o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
 
 O recurso desprovido de razões recursais impede a fixação dos limites da irresignação, e mais, embaraça o direito da parte adversa em conhecer e contraditar os argumentos expendidos, afrontando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
 
 Logo, a argumentação desprovida de conexão com a decisão não permite que o órgão ad quem exerça seu mister judicante.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o promovente interpôs os presentes aclaratórios em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
 
 Vê-se, pois, que o embargante não conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo com a decisão monocrática, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia, posto que a redação do recurso não atacou o que foi decidido na decisão a quo.
 
 Destaco que no ID 36474101 - Pág. 5, consta; “INSERIR TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO ONDE CONTÉM OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/ERRO MATERIAL”, além de citar a decisão retro como sentença, demonstrando que o recurso carece de fundamentação.
 
 Assim, o recorrente deveria, de forma direta, específica e incontroversa, ter demonstrado as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal.
 
 Outrossim, corroborando os motivos acima expostos, cumpre esclarecer que houve a aplicação do inciso III do art. 932, do CPC, “in verbis”: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Veja-se a Jurisprudência do STJ acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
 
 O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914 TO 2018/0087728-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018)- Destaquei.
 
 O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, igualmente, tem jurisprudência dominante nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL.
 
 ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO. – É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento.
 
 VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do relator que integram a presente decisão. (0106545-97.2012.8.15.2001, Rel.
 
 Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) Isto posto, constatando-se que a decisão objeto dos presentes embargos de declaração está amparada em jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inexiste motivo para a sua reforma, devendo ser negado o conhecimento ao recurso sub examine.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão monocrática desafiada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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                                            30/08/2025 01:13 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 01:13 Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 15:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/07/2025 00:17 Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807034-04.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PB 18.156-A.
 
 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
 
 Litigância Abusiva.
 
 Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
 
 Extinção Do Feito Por Ausência De Interesse De Agir.
 
 Aplicação Incorreta Da Recomendação Do Cnj.
 
 Recurso Provido.
 
 Sentença Anulada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de interesse de agir, com base em suposto fracionamento abusivo de demandas.
 
 O apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impropriedade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para extinção e inexistência de litigância abusiva.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir está adequadamente fundamentada; (ii) verificar se houve aplicação correta da Recomendação nº 159/2024 do CNJ para justificar a extinção do processo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A sentença de primeiro grau está desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de interesse de agir em razão do fracionamento das ações, sem demonstrar, no caso concreto, elementos que evidenciem desvio de finalidade ou litigância abusiva. 4.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo com base em suposta litigância abusiva, mas orienta a adoção de medidas processuais preliminares de verificação da regularidade do ajuizamento, conforme os itens do Anexo B, como o julgamento conjunto das ações correlatas (art. 55, § 3º, do CPC) e outras diligências de saneamento e instrução. 5.
 
 A decisão recorrida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024, incorrendo em error in procedendo ao extinguir o feito de forma prematura, sem esgotar as providências previstas para lidar com indícios de fracionamento indevido de demandas. 6.
 
 A jurisprudência recente tem reconhecido a validade de medidas judiciais que busquem coibir litigância predatória, mas exige que se assegure o contraditório e que haja fundamentação específica, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de motivação.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 7.
 
 Recurso provido.
 
 Teses de julgamento: 1.
 
 A extinção do feito por ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente no fracionamento de demandas e em suposta litigância abusiva, exige análise concreta do caso, com fundamentação específica e adoção prévia das medidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 2.
 
 A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem diligências para verificação da legitimidade das ações antes da extinção do feito, sendo inválida a aplicação direta e automática de sua diretriz como fundamento exclusivo de improcedência sem observância do contraditório. 3.
 
 A ausência de fundamentação concreta e a adoção prematura de sanção processual ensejam a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios da motivação e do contraditório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, § 3º, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV; CNJ, Recomendação nº 159/2024, arts. 2º e 3º, Anexo B.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel.
 
 Des.
 
 Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024.
 
 TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
 
 Des.
 
 Wolfram da Cunha Ramos, j. 2025.
 
 STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.639/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024.
 
 Vistos etc.
 
 MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Mista de Guarabira, que declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC a ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos), movida pelo apelante em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (ID 36122267) Nas razões de seu inconformismo (ID 36122269), o apelante alega preliminarmente que a sentença é genérica, ausente de fundamentação concreta e individualizada ao caso concreto, no mérito, defende a inocorrência de litigância abusiva nos termos do CNJ, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a incorreta aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ como fundamento para extinção do feito.
 
 Por fim, pugna pela nulidade da sentença.
 
 Contrarrazões no ID 36122274.
 
 Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 A instituição financeira apelada, alega em suas contrarrazões ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, contudo, tal pleito não merece guarida, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido Dessa forma, percebe-se que o apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, cumprindo, portanto, o princípio da dialeticidade.
 
 Assim afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar.
 
 Quanto à preliminar de nulidade da sentença, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 Verifica-se dos autos que houve apresentação de defesa pela parte promovida (ID 36121647) e impugnação a contestação (ID 36121657).
 
 Foi determinado (ID 36121661), que no prazo de cinco dias houvesse manifestação na forma dos arts. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ, ante a constatação do ajuizamento e 11 ações em curto período de tempo, onde em oito o polo passivo é o Banco Bradesco, duas a Nubank e uma o Banco Mercantil.
 
 Em manifestação de ID 36121665, o promovente alegou que a reunião dos processos é uma faculdade sua, não cabendo imposição judicial nesse sentido, sendo as referidas demandas referentes a cobranças distintas.
 
 Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
 
 Explico.
 
 Ao compulsar os autos, verifica-se que o juízo a quo está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira incorreta.
 
 O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
 
 Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte, onde em caso de descumprimento o magistrado poderá, inclusive extinguir o feito.
 
 No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva no presente caso: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva.
 
 Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
 
 Comunicado CG nº 424/2024.
 
 Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial.
 
 Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC.
 
 Descumprimento injustificado.
 
 Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional.
 
 Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
 
 A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
 
 Jurisprudência relevante citada: 1.
 
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
 
 Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
 
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
 
 STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
 
 Acd.
 
 Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
 
 ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des.
 
 Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário.
 
 Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações.
 
 Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário.
 
 Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI.
 
 Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional.
 
 O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos.
 
 Diante do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência.
 
 Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos.
 
 O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
 
 Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial , pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional.
 
 Assim, tendo acertadamente oportunizado a parte autora a manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC não foi acertada, pois conforme recomendação nº 159 do CNJ indica em seu Anexo B no item 6: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
 
 Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
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                                            28/07/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 11:15 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            21/07/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 11:14 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 11:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/07/2025 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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