TJPB - 0801228-56.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:50
Juntada de Petição de pedido de destaque
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25/06/2025 06:35
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a existência de preliminares levantadas pelo embargado quando da sua impugnação de ID. 79692276, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801228-56.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte embargada.
Alega o embargante que a decisão proferida se mostrou omissa, além de não haver verossimilhança da alegação, a concessão da tutela antecipada recursal enseja no perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contrarrazões pela embargada (ID. 91345926). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, tem-se que não prospera a indignação da embargante.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreende-se que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Ora, observa-se que a decisão embargada se encontra fundamentada expressamente na impenhorabilidade do salário e na proteção à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar.
Vê-se que o embargante suscita discussão que envolve a análise do mérito da demanda, qual seja, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
Na decisão embargada não se conheceu do agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Logo, o recurso especial nem sequer ascendeu a esta Corte.
Portanto, totalmente descabida a pretensão de discutir o mérito do agravo e do recurso especial através destes embargos de declaração. 3.
Considerando a não demonstração de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e o total descabimento da discussão do mérito dos recursos, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1940019 SP 2021/0218897-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, restando mantida a decisão anteriormente proferida, em todos os seus termos.
P.
I.
R.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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