TJPB - 0800976-30.2022.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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04/04/2025 12:12
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALINE GUEDES ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800976-30.2022.8.15.0221 Origem : Vara Única de São José de Piranhas Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :ALINE GUEDES ALVES e outro Advogado :JOSÉ RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI e RODOLPHO CAVALCANTI DIAS Apelado :ESTADO DA PARAIBA Advogado :LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Ação de indenização.
Morte de detento.
Nexo causal.
Não demonstração.
Improcedência dos pedidos.
Impugnação ao conteúdo da sentença.
Ausência.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelos demandantes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão estatal e o evento morte do detento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que não houve questionamento acerca da existência de prova que demonstre o nexo causal entre a ação ou a omissão e o evento morte, impõe-se o não conhecimento do apelo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO ALINE GUEDES ALVES e outro interpõem apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas que, nos autos da ação de indenização por eles ajuizada em face do ESTADO DA PARAIBA, julgou improcedentes os pedidos ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a morte do detento e a ação ou omissão do ente estatal.
Asseveram os apelantes que, após a recaptura do Sr.
DAMIÃO JUNHO FREITA DO NASCIMENTO, que passou a cumprir pena na Penitenciária da Cidade de Patos, e faleceu vítima de tuberculose enquanto estava detido, é da responsabilidade do demandado, considerando que, depois do diagnóstico da doença, a morte aconteceu logo em seguida.
Pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, por entender o Juízo a quo que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do detento e a ação ou omissão do ente estatal.
Ao se insurgirem contra a sentença, os recorrentes afirmam que, após a descoberta do quadro clínico de pneumonia, o detento veio a falecer dias depois, motivo pelo qual pugnam provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelos apelantes para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação ao elemento probatório que demonstre o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão do estado e o evento morte do detento, argumentos apresentados pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial.
Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC.
Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Não conhecido o recurso de ALINE GUEDES ALVES - CPF: *99.***.*96-19 (APELANTE)
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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