TJPB - 0808753-84.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808753-84.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: SANDRA VALERIA DE MESQUITA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de SANDRA VALERIA DE MESQUITA, igualmente qualificada.
Liminar deferida no ID 105891571.
Assim, após a tentativa infrutífera de cumprimento da liminar deferida (certidão no ID 106464296), a parte autora requereu a desistência da ação (ID 106436154). É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (ID 106159427). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 106436154, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 105891571, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente.
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/02/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:45
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:41
Determinada a citação de SANDRA VALERIA DE MESQUITA - CPF: *51.***.*31-15 (REU)
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07/01/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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