TJPB - 0802495-34.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802495-34.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS, F.
D.
S.
F..
EXECUTADO: IBRAHIM DE ANDRADE GUEDES *12.***.*13-01.
DECISÃO
Vistos.
Em razão de resultado infrutífero quanto à tentativa de bloqueio de valores em desfavor da parte executada, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada a respeito, a parte executada manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Pois bem. É certo que o devido processo legal inerente ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica não condiciona a instauração, recebimento e processamento do instrumento ao prévio esgotamento de diligências de pesquisa patrimonial do devedor porque se trata de medida que persegue a ampliação da responsabilidade para outros que não o devedor constante do título executivo.
Contudo, no caso em exame, o pedido de instauração do incidente se fez no limiar do cumprimento de sentença, e, embora inexitosa a constrição de quantia por meio de ordem protocolada junto ao sistema Sisbajud, pela parte exequente não foi indicada qualquer descrição de fato que indique as causas concretas e específicas para sua instauração, como a delimitada demonstração de abuso da personalidade jurídica, sendo, tão somente, matéria objeto de arguição.
Importante ressaltar que junto ao petitório, a parte exequente não anexou quaisquer provas capazes de demonstrar pertinência no pedido, indicando e comprovando quais os atos praticados pela empresa com o objetivo de adiar o cumprimento da obrigação.
Portanto, não tem por caracterizada qualquer ato que possa ser identificado como tentativa de lesão a credores ou de esquivar-se, propositalmente, da obrigação reconhecida.
Inclusive, para o Superior Tribunal de Justiça, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, é preciso que estejam reunidos os requisitos previstos para tanto, ou seja, deve haver a manifesta ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, não sendo suficiente para a providência pretensa o encerramento por liquidação voluntária.
Nesse sentido, colaciono o respectivo ementário: RECURSO ESPECIAL Nº 2116933 - BA (2023/0281734-5) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
Com efeito, verifica-se que a empresa Consórcio Consplan Everest LTDA, foi extinta por liquidação voluntária dos seus sócios e sucedida pela Everest Construmar Ltda, sendo que a execução do título judicial que originou o referido crédito perseguido pelos agravantes na impugnação a execução, iniciou-se com a atual sucessora Everest Construmar LTDA, de modo que não há que falar em inclusão no polo passivo dos sócios da referida empresa baixada regularmente.
Outrossim, o fato da empresa ter sido extinta, por iniciativa de seus sócios proprietários, não têm o condão de corroborar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Estatuto Civil, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica não prescinde da comprovação prévia do abuso de seu uso, consoante dicção do artigo mencionado.
Desta feita, a circunstância da extinção da empresa, por si só, não é suficiente para autorizar a utilização da disregard doctrine que, pelo seu caráter excepcional, só poderá dar-se nas hipóteses previstas em lei, bem como a alteração do polo passivo e consequentemente a penhora contra os sócios da Executada (CONSORCIO CONSPLAN EVEREST CONSTRUMAR LTDA). [...] 6.
Em segundo lugar, a Corte de origem aponta que não estariam comprovados os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica, o que também impediria o redirecionamento da execução para os sócios. 7.
Observa-se, assim, que os mencionados fundamentos, conquanto relacionados, são independentes entre si, de modo que, sendo inviável a alteração do primeiro deles em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, resta prejudicada o exame das demais teses recursais apresentadas neste recurso especial. [...] Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais, tendo em vista a ausência de fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.116.933, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de DJe 07/03/2024.) (grifou-se) Assim, não evidente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não resta autorizada a invasão do patrimônio de parte diversa.
Nesse norte, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ENCERRAMENTO IRREGULAR E CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O deferimento da desconsideração da personalidade jurídica exige prova robusta da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
II - A mera alegação de encerramento irregular da empresa devedora, associada à constituição de nova sociedade por ex-sócia com identidade de objeto social e nome fantasia semelhante, não autoriza, por si só, a instauração do incidente, ausente demonstração de elementos concretos de fraude ou de utilização abusiva da personalidade jurídica.
III - Decisão que, ao indeferir o pedido de instauração do incidente com base na ausência de elementos probatórios mínimos, encontra-se devidamente fundamentada e não configura cerceamento de defesa.
IV - Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.178326-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) (grifou-se) Destarte, diante das considerações acima delineadas, INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
P.I.
Vale deixar consignado que a presente não impede novo e futuro requerimento contendo a mesma pretensão, no entanto, protocolando o referido pleito em nova oportunidade, deve a parte exequente atentar às demonstrações concretas e autorizadoras para aplicação do instituto.
Ante o teor decisório acima delineado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:22
Indeferido o pedido de F. D. S. F. - CPF: *35.***.*54-33 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802495-34.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS, F.
D.
S.
F..
EXECUTADO: IBRAHIM DE ANDRADE GUEDES *12.***.*13-01.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, observada a parte final da decisão de ID 106039041.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:36
Outras Decisões
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22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 20:10
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 23:18
Juntada de Petição de cota
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17/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2022 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2022 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 13:17
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 22:40
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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24/02/2022 21:56
Juntada de Petição de cota
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03/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA FIDELIS em 26/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS em 26/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:49
Decretada a revelia
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13/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2021 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/05/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/05/2021 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 18/05/2021 10:30:00 plataforma zoom.
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03/05/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 11:29
Audiência 18/05/2021 10:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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30/03/2021 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 20:18
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:44
Audiência 22/04/2021 08:30 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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25/02/2021 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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16/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/01/2021 08:00
Recebidos os autos.
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14/01/2021 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
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17/08/2020 16:31
Juntada de Petição de cota
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13/08/2020 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/08/2019 19:20
Conclusos para despacho
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08/08/2019 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2019 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2019 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2019 12:54
Audiência conciliação não-realizada para 02/07/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/06/2019 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 04:14
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA FIDELIS em 28/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 15:55
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 16:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/05/2019 16:57
Recebidos os autos.
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29/05/2019 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/05/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 01:23
Decorrido prazo de FILIPE DA SILVA FIDELIS em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA FIDELIS em 15/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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05/04/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 19:43
Conclusos para despacho
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26/03/2019 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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