TJPB - 0800016-85.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800016-85.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado no ID xx dos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo a parte recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
27/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 09:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800016-85.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE VIEIRA DE LIMA REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares a serem analisadas.
No mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a exordial que o autor celebrou um contrato com plano de internet, solicitando o cancelamento meses depois, e, para sua surpresa, recebeu uma cobrança de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais).
Nesses casos, a responsabilidade da requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo novel Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior.
Como citado alhures, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.
Para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Acha-se no Art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O autor menciona que abriu um protocolo na empresa para realizar a devolução, apresentando, unicamente o número do protocolo.
Como não há o teor desse protocolo nos autos, presume-se, pela boa-fé objetiva entre as partes, que o pedido de devolução do equipamento fora realizado, mas que a empresa, até o momento, não o retirou da residência do autor.
A demanda é de fácil resolução, cabendo a empresa retirar o equipamento, que deve estar em perfeitas condições, conforme contrato apresentado em anexo à contestação e o respectivo cancelamento da cobrança.
Caso contrário, não havendo mais equipamento, a empresa ré exerce corretamente a cláusula contratual de cobrança.
Em relação ao dano moral, torna-se desnecessário seu acolhimento.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed.
Atlas, 2007, pág. 90).
Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Uma simples cobrança, sem negativização, que até o presente momento não resta abusiva nem insistente, não passa de um mero aborrecimento.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento da cobrança de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos) reais constante na inicial, condicionado a devolução do equipamento contratado no prazo de 30(trinta) dias.
Deve a empresa ré comparecer nesse tempo à residência do autor para fazer a retirada, demonstrando nos autos. b) JULGAR IMPROCEDENTE O DANO MORAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/02/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 11:15 Vara Única de Conceição.
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23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2025 11:15 Vara Única de Conceição.
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08/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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