TJPB - 0802154-59.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE LACERDA CLARINDO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802154-59.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIANA PEREIRA DE LACERDA CLARINDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIANA PEREIRA DE LACERDA CLARINDO, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de declaratória negativa de débito c/c repetição de indébito danos morais em face da ENERGISA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inaugural.
Alega, em síntese, que o(a) promovente foi surpreendido com uma fatura da empresa demandada, no valor de R$ 4.747,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais), referente a recuperação de consumo, devido um desvio de energia.
Requer a desconstituição do débito indevidamente apurado, bem como a concessão de tutela antecipada para que a empresa se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia, pela recuperação do consumo, além da condenação da promovida em danos morais e materiais.
Deferida a tutela antecipada na forma proposta na inicial.
Devidamente citada a empresa ré contestou o pedido aduzindo a existência de desvio de energia com conexão no ramal de ligação, tratando-se de fraude que foi descoberta pelos seus técnicos e está exercendo seu direito, cobrando a energia consumida que não foi paga pelo consumidor.
Realizada audiência UNA.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Do Mérito Inicialmente, importante salientar que, quando da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 84970348, que apurou a recuperação de consumo do período compreendido entre 10/2021 à 03/2022, o mesmo fora confeccionado nos termos da resolução 410/2010 da ANEEL, conforme afirmado pela demandada em sua contestação, de forma que referida recuperação será analisada de acordo com os critérios estabelecidos na resolução anteriormente descrita.
Superada essa questão, passemos à análise do mérito em si.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que sofreu cobrança indevida, totalmente, desproporcional ao que vinha pagando em suas faturas de energia elétrica, após uma análise por parte da empresa.
Reparação de consumo não faturado é uma expressão utilizada pela concessionária para representar uma determinada quantidade de energia elétrica que foi fornecida e utilizada pelo consumidor, mas que, apesar disso, não foi registrada corretamente.
Esse fato pode ter ocorrido por dois motivos principais ou por falha da concessionária ou por fraude no medidor.
Na primeira situação existe o consumo de energia sem o devido registro pelo medidor, que pode derivar, ou de algum defeito presente no aparelho, ou da impossibilidade de realização de correta aferição, devendo a distribuidora detectar a causa, apurar o consumo efetivo do período e providenciar o faturamento do correspondente valor.
No segundo caso, é possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor, desde que observados os seguintes requisitos: 1) não pode haver apuração unilateral, ou seja, responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório, observando os Art. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL; 2)deverá ser concedido um aviso prévio ao consumido; 3)a suspensão administrativa do fornecimento da energia deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90(noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança; 4) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço, nos termos do § 2º do art. 172 da Resolução normativa 414/2010-ANEEL.
Tais requisitos foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em tese em sede de recurso repetitivo nos seguintes termos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
No caso em estudo observo que restou demonstrada fraude, constatada conforme fotos e demais documentos constantes nos autos, que demonstram o uso de artifício para diminuição da conta de energia elétrica, tendo a promovida utilizado-se de conduta prevista e regulamentada pela ANEEL, segundo os critérios definidos no art. 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, para apurar a recuperação do consumo, comunicando ao consumidor através do documento denominado “carta ao cliente”, de forma que não há que se falar em conduta ilícita da demandada no que se refere à recuperação de consumo em tela, uma vez que respaldada em norma legal vigente, com vistas a reparar irregularidade regularmente constatada e não impugnada eficazmente pela parte promovente.
Por outro lado, embora reconheça o direito da promovida de buscar a recuperação de consumo em apreço, a cobrança dos valores ocorreu por um lapso temporal, bem acima, dos 90 (noventa) dias fixados pelo STJ em sede do recurso repetitivo já acima citado, bem como, não se oportunizou a possibilidade de pagamento no prazo razoável de 90 (noventa) dias.
Neste contexto, conclui-se que o débito questionado na inicial, deve ser declarado inexistente, uma vez que calculado com base em critério mais oneroso para o consumidor.
No entanto, não se pode retirar da concessionária de energia elétrica o direito de buscar a correção do prejuízo econômico decorrente dos fatos, uma vez que a cobrança de débito oriundo de recuperação de consumo, por período superior a 90 dias, não tem o condão de tornar ilegal ou abusiva a conduta da concessionária em proceder a recuperação de consumo que foi realizada, tampouco em tonar inexigível todo o débito, desde que a recuperação obedeça os critérios estabelecidos no art. 130, V da Resolução da ANEEL.
Passo a análise do dano moral.
Com o advento da Constituição de 1988, e a consequente elaboração da Lei 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, o dano moral deixou de ser uma mera construção doutrinária, passando a ter a sua previsão legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por danos morais advindos da relação de consumo.
Para a ocorrência de dano indenizável deve ocorrer uma conduta ilícita pelo réu que fundamenta o princípio da responsabilidade e dar ensejo ao dever de reparação, o que não é o caso.
O Autor, apesar da cobrança, não sofreu corte de energia elétrica, nem qualquer consequência derivada da dívida inexistente.
Houve uma apuração administrativa por parte da empresa, não de forma unilateral, de forma ilícita, mas que não acarretou ofensa moral ao autor.
Assim, não há dano moral presente que culmine em reparação.
Isso posto, nos termos art. 485, V, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
DECLARAR a inexistência da dívida inscrita na UC 5/1632952-6, NO VALOR DE R$ 4.747,00 (quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais), decorrente da recuperação de consumo do período compreendido entre 10/2021 à 03/2022 (TOI nº 84970348), ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, conforme art. 130, V, da Resolução 414/10 da ANEEL, e mantendo a decisão quanto a inexigibilidade do débito. 2.
Julgar improcedente o dano moral.
Publicações e intimações necessárias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Escoado o prazo legal sem recurso, arquive-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
12/02/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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06/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de KYSSIA KALISTENIA CARMO NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LUANNA FRANCIS LOPES FONSECA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 00:07.
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21/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DARCYLLO DHYAGO CARMO BATISTA em 20/12/2024 16:53.
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12/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:15
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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