TJPB - 0804127-54.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
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23/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0804127-54.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOAO MARIANO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL - PB7865, CLODOALDO JOSE DE LIMA - PB9779, DANIEL CANDIDO DE LIMA - PB23798 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 97%, ficando apenas 03% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
18/02/2025 14:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO MARIANO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*49-91 (AUTOR)
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06/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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