TJPB - 0801218-66.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801218-66.2024.8.15.0981 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Gustavo Santos da Silva ADVOGADO: Paulo Felipe dos Santos Teixeira (OAB/RJ 236.063) APELADO: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro (OAB/PB 21.221-A) APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESATIVAÇÃO DE CONTA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de conta em plataforma de transporte e indenização por danos morais e lucros cessantes, diante de descredenciamento promovido por conduta considerada inadequada pela empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o descredenciamento de motorista parceiro por plataforma digital de transporte pode ser considerado ato ilícito, diante da alegação de ausência de contraditório e de comprometimento de fonte de renda; e (ii) saber se há direito à reativação da conta e à indenização por danos morais e lucros cessantes diante da alegada arbitrariedade do desligamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desativação da conta do motorista decorreu de denúncia formalizada por usuária da plataforma, indicando conduta inadequada.
A empresa apresentou registros de avaliação e justificativa baseada em seu Código de Conduta.
A relação jurídica entre as partes é regida pela autonomia privada, conforme art. 421 do CC.
O contrato permite a rescisão unilateral por descumprimento de cláusulas contratuais.
A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os fundamentos da exclusão.
O exercício regular de direito, nos limites contratuais e legais, não configura ato ilícito.
A jurisprudência reconhece a legitimidade do desligamento de motorista que viola as normas internas pactuadas, afastando o dever de indenizar em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A desativação de conta de motorista de aplicativo por violação ao Código de Conduta da plataforma, desde que precedida de justificativa documentada, configura exercício regular de direito.
Não há dever de indenizar por danos morais ou materiais na ausência de prova de ilicitude ou de abalo relevante à honra ou dignidade.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GUSTAVO SANTOS DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.”, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: i) que a desativação de sua conta na plataforma da apelada foi injustificada, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa; ii) que a decisão de cancelamento comprometeu sua única fonte de renda; iii) que a sentença ignorou os elementos probatórios que demonstrariam a arbitrariedade da medida adotada pela empresa.
Requer, alfim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e determinado o recadastramento na plataforma, com condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Contrarrazões alegando a ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida.
De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante de suposta inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013).
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em saber se o desligamento do apelante da plataforma digital de transporte configurou ilícito contratual apto a ensejar sua reativação e eventual reparação por danos materiais e morais.
O apelante sustenta que a desativação de sua conta na plataforma ocorreu de forma arbitrária, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa, comprometendo sua única fonte de renda.
A apelada,
por outro lado, afirma que o desligamento, em 23/02/2024, decorreu de relato de usuária sobre suposto assédio praticado pelo motorista (id. 34653853 - págs. 8/9), conduta que, segundo a empresa, violaria o Código de Conduta da Comunidade Uber, justificando a exclusão conforme as regras internas da plataforma.
Dos autos, observa-se que a empresa trouxe registros de avaliação negativa, em que a usuária relatou conduta inadequada atribuída ao motorista.
Referidos documentos foram apresentados como justificativa para a desativação da conta, com base no descumprimento das normas internas da plataforma, não tendo o autor logrado êxito em apresentar elementos capazes de infirmar, de forma convincente, os fatos narrados.
Cumpre destacar que o Código de Conduta da plataforma estabelece parâmetros mínimos de comportamento a serem observados pelos motoristas parceiros, com o objetivo de preservar tanto a imagem institucional da empresa quanto a segurança dos usuários.
Tais normas, pactuadas no momento do credenciamento, são legítimas e aplicáveis às relações de natureza civil, permitindo à plataforma, em situações justificadas, encerrar o vínculo contratual quando constatado o descumprimento das diretrizes acordadas.
Nesse contexto, considerando o princípio da autonomia privada previsto no art. 421 do Código Civil, reconhece-se que nenhuma das partes está obrigada a manter vínculo contratual por tempo indeterminado.
A empresa, como titular da plataforma digital, possui margem legítima para definir critérios de manutenção de seus parceiros e adotar medidas administrativas, como o desligamento, quando entender configurada infração contratual, desde que respeitados os limites legais e contratuais — o que, no caso, não foi infirmado por elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da conduta adotada.
Nesse sentido, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
EXCLUSÃO DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO DESCREDENCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O art. 421 do Código Civil expressamente prevê o princípio da liberdade de contratar.
Logo, a requerida, proprietária da marca Uber e da respectiva plataforma digital, tem o direito e a liberdade de escolher quem serão os seus parceiros, bem como desligá-los quando entender conveniente.
Praticada conduta inadequada pelo motorista colaborador, em desrespeito ao padrão de conduta exigido pelo ajuste celebrado entre as partes, mostra-se viável a rescisão imediata da avença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0834715-38.2023.8.15.0001, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 21/02/2025) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Materiais e Morais.
Descredenciamento de Motorista de Aplicativo.
Uber.
Liberdade Contratual.
Relação Regida pelo Direito Civil.
Reforma da Sentença.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reintegração de motorista à plataforma Uber, com indenização por danos materiais e morais, em razão do descredenciamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade do descredenciamento do motorista por parte da Uber, à luz da liberdade contratual regida pelo direito civil, e (ii) analisar se há direito à indenização por danos morais decorrentes do descredenciamento.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação contratual entre motoristas de aplicativos e as empresas de tecnologia que operam as plataformas é regida pelo direito civil, caracterizando-se como prestação de serviço autônomo, sem vínculo empregatício ou de consumo.
O contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral, conforme a conveniência da empresa, nos termos do art. 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratar. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral do contrato, desde que respeitados os termos pactuados, não configura ato ilícito que enseje indenização por danos morais.
A manutenção da relação contratual insere-se no âmbito da autonomia privada, e a empresa tem o direito de escolher seus parceiros e decidir sobre a rescisão conforme seus critérios de conveniência. 5.
No caso concreto, não se verifica abuso de direito ou violação de qualquer norma que regule a relação entre as partes.
O descredenciamento do motorista decorreu do exercício regular de direito por parte da Uber, previsto nas cláusulas contratuais.
Não há comprovação de dano moral, uma vez que o autor não demonstrou abalo à sua honra ou dignidade que extrapole o mero dissabor decorrente da rescisão contratual.
IV.
Dispositivo 6.
Por tudo o que foi exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do descredenciamento do autor e a ausência de danos morais indenizáveis.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB – 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0818183-91.2020.8.15.0001, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30/09/2024) Quanto aos danos morais, é pacífico que sua caracterização pressupõe a conjugação dos requisitos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo de causalidade — conforme estabelecido nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso, o desligamento resultou do exercício regular de direito, previsto contratualmente, não havendo demonstração de qualquer abalo à honra ou dignidade do autor que ultrapasse os limites dos dissabores comuns ao encerramento de uma relação contratual por descumprimento das condições acordadas.
Diante disso, não se verifica a prática de ato ilícito por parte da apelada que justifique a reintegração do autor à plataforma ou o deferimento de indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:12
Conhecido o recurso de GUSTAVO SANTOS DA SILVA - CPF: *00.***.*89-57 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0801218-66.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes HELEN CAROLINE LAGOS BARRETO e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos HELEN CAROLINE LAGOS BARRETO - OAB PE53900 e CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A, INTIMADO(A)(S) da sentença de ID 102650966, cuja parte dispositiva segue transcrita: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro".
Queimadas, 19 de fevereiro de 2025.
REMULO PAULO CORDAO, Analista/Técnico Judiciário(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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