TJPB - 0808652-81.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808652-81.2024.8.15.0181 RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira EMBARGANTE : Maria Nazare Belarmino da Costa ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO : Bradesco Capitalização S.A.
ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prática de litigância predatória, em razão da propositura de múltiplas ações com pedidos substancialmente idênticos — repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais — contra o mesmo réu ou integrantes do mesmo grupo econômico, ajuizadas na mesma data, ainda que com causas de pedir formalmente distintas.
A embargante sustenta a existência de erro material, alegando diversidade de cobranças e ausência de fracionamento ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material no acórdão embargado capaz de justificar a modificação do julgado, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando este reconheceu a configuração de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento para rediscutir a matéria já decidida.
O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia, concluindo que, apesar da pequena variação nas causas de pedir, os pedidos eram substancialmente idênticos e manejados de forma simultânea contra o mesmo réu ou integrantes do mesmo grupo econômico, caracterizando prática abusiva.
A fragmentação artificial de demandas, sem justificativa plausível, afronta os deveres de boa-fé e lealdade processual (CPC, art. 5º), sobrecarrega a máquina judiciária e se enquadra no conceito de litigância predatória, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A insurgência da embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo os embargos via adequada para corrigir suposto erro in judicando.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constatação de multiplicidade de ações com pedidos substancialmente idênticos, ajuizadas de forma simultânea e fragmentada, configura litigância predatória, mesmo que haja pequenas variações nas causas de pedir.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos à Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA NAZARÉ BELARMINO DA COSTA, nos presentes autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, versado sumariamente nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação Por Dano Moral, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira, por meio do mesmo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas pela autora, com petições semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico autoriza medidas processuais para julgamento conjunto ou repressão ao ajuizamento abusivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática reiterada de ajuizamento de ações com causas de pedir idênticas, instruídas com os mesmos documentos e ajuizadas na mesma data, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual legítimo.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do Poder Judiciário, como o fracionamento artificial de demandas semelhantes, com o objetivo de obter vantagem indevida, sobrecarregar o Judiciário ou burlar os princípios da boa-fé e lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações sucessivas com padrão de repetição documental e argumentativo, sem individualização fática, pode configurar assédio processual e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Ainda que os contratos discutidos nas ações sejam formalmente distintos, a identidade da narrativa fática, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e dos documentos comprobatórios revela clara tentativa de fragmentação artificial das pretensões, o que compromete a celeridade e a coerência da prestação jurisdicional.
O direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da adequada utilização dos meios judiciais.
Quando configurado o uso abusivo do processo, cabe ao Judiciário adotar providências para sua contenção, inclusive mediante extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, instruídas com os mesmos documentos e propostas contra a mesma instituição financeira, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O fracionamento artificial de pretensões constitui abuso do direito de litigar, devendo ser reprimido pelo Judiciário para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ fundamenta a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo quando este compromete a dignidade da justiça e a razoável duração do processo." Sustenta a ora embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado, alegando que o Acórdão, assim como a sentença, desconsiderou que as ações ajuizadas possuem causas de pedir e objetos distintos, tratando de cobranças diversas (título de capitalização, tarifas bancárias e empréstimos), não se configurando, portanto, a identidade necessária para caracterizar conexão ou justificar a extinção do processo.
Afirma, ainda, que o ajuizamento de ações separadas é faculdade conferida ao autor pelo art. 327 do CPC e que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não tem caráter vinculante, não podendo ser utilizada como único fundamento para a extinção da demanda.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o Acórdão embargado e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem (id.36334661).
Em contrarrazões, a parte embargada, Bradesco Capitalização S.A., pugna pelo não acolhimento dos embargos, aduzindo que não há vício a ser sanado e que a insurgência busca apenas rediscutir matéria já decidida, em manifesta tentativa protelatória (id.36480296). É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em exame, a embargante alega erro material, sustentando que as ações ajuizadas versam sobre cobranças diversas, com causas de pedir e objetos distintos, de modo que não se configuraria o fracionamento ilícito ou a litigância predatória.
Todavia, ao contrário do que alega a embargante, a análise dos autos revela que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, reconhecendo que, não obstante pequena variação nas causas de pedir (cobranças distintas), os pedidos eram substancialmente idênticos, ou seja, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais e foram manejados contra o mesmo réu ou contra integrantes do mesmo grupo econômico, ajuizados na mesma data, o que caracteriza prática abusiva e afronta aos princípios da boa-fé processual e da eficiência judiciária.
A multiplicidade de demandas com o mesmo pedido principal, ainda que a partir de cobranças distintas, quando propostas sem justificativa plausível e de forma fragmentada, configura litigância predatória, como bem destacado na decisão embargada, em consonância com a orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, embora não tenha caráter vinculante, expressa diretriz importante para o enfrentamento de práticas que visam tumultuar o andamento processual e sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.
Ressalte-se que a faculdade prevista no art. 327 do CPC, para cumulação de pedidos, não pode ser interpretada em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual (art. 5º do CPC).
A fragmentação artificial de demandas, como evidenciado nos autos, não constitui mero exercício regular de direito de ação, mas comportamento que ultrapassa o limite da razoabilidade, prejudicando a defesa e sobrecarregando a máquina judiciária.
Importa registrar que a insurgência deduzida pelo embargante, em verdade, revela mera inconformidade com o entendimento adotado, objetivando a rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem à recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada.
Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:16
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808652-81.2024.8.15.0181 RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira APELANTE : MARIA NAZARE BELARMINO DA COSTA ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADA : Bradesco Capitalização S.A.
ADVOGADO : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB-PE 26.687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação Por Dano Moral, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a prática de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma instituição financeira, por meio do mesmo patrono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas pela autora, com petições semelhantes, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico autoriza medidas processuais para julgamento conjunto ou repressão ao ajuizamento abusivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática reiterada de ajuizamento de ações com causas de pedir idênticas, instruídas com os mesmos documentos e ajuizadas na mesma data, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual legítimo.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do Poder Judiciário, como o fracionamento artificial de demandas semelhantes, com o objetivo de obter vantagem indevida, sobrecarregar o Judiciário ou burlar os princípios da boa-fé e lealdade processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações sucessivas com padrão de repetição documental e argumentativo, sem individualização fática, pode configurar assédio processual e justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Ainda que os contratos discutidos nas ações sejam formalmente distintos, a identidade da narrativa fática, dos fundamentos jurídicos, dos pedidos e dos documentos comprobatórios revela clara tentativa de fragmentação artificial das pretensões, o que compromete a celeridade e a coerência da prestação jurisdicional.
O direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da adequada utilização dos meios judiciais.
Quando configurado o uso abusivo do processo, cabe ao Judiciário adotar providências para sua contenção, inclusive mediante extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com causa de pedir idêntica, instruídas com os mesmos documentos e propostas contra a mesma instituição financeira, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O fracionamento artificial de pretensões constitui abuso do direito de litigar, devendo ser reprimido pelo Judiciário para resguardar a eficiência da prestação jurisdicional.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ fundamenta a adoção de medidas de gestão processual frente ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo quando este compromete a dignidade da justiça e a razoável duração do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NAZARÉ BELARMINO DA COSTA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, extinguiu sem resolução de mérito a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", que propôs em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, sob o fundamento, em suma, de falta de interesse de agir no fracionamento das ações com mesmas causas de pedir e pedidos, em face de partes que integram o mesmo grupo econômico, com pedidos similares, com base no art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, assevera a apelante, em suma, que cumpriu as determinações do juízo; que, não litigou de forma predatória em face da instituição bancária, não cabendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença para o regular processamento do feito (id.35510434).
Contrarrazões pelo desprovimento (id.35510439).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Registre-se, de início, que, entende-se por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
No caso, decorre de ações distribuídas massivamente, sempre com o mesmo tema, ou similares, e com petições iniciais visivelmente idênticas, que acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudica a célere prestação jurisdicional. É dizer, ainda, que, trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, abarcado no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça por litigância de má-fé.
Em caso semelhante já houve por assim entender o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, e considerando o flagrante abuso do direito de ação e o uso predatório do Poder Judiciário, pode este, de maneira excepcional, limitá-lo, de modo a resguardar a eficaz prestação jurisdicional de titulares do mesmo direito de ação.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o Poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, mediante, inclusive, o indeferimento de pleitos meramente protelatórios, sem que isso implique obstrução do direito constitucional de acesso ao Judiciário.
Atento à situação exposta, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de 09/05/2023, afetou para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Ressalte-se que o julgamento da tese em referência não foi ainda concluído, porém, não há determinação de suspensão dos processos em andamento, exceto para os que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, em que aponta que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual nos Tribunais de Justiça Estaduais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio do mencionado ato, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Atento aos presentes dos autos, constata-se que o caso se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme se extrai de simples consulta ao Sistema PJE, constou o juízo sentenciante que o ajuizamento pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, senão de outras, todas distribuídas em um curto espaço de tempo.
Observa-se que o juízo sentenciante destacou que a parte apelante possui 6 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário, ajuizadas, na mesma data, naquela Comarca (processos nºs. 0808652-81.2024.8.15.0181, 0808651-96.2024.8.15.0181, 0808650-14.2024.8.15.0181 e 0808649-29.2024.8.15.0181), visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude junto ao mesmo grupo financeiro, e por considerar a múltipla propositura das ações como predatória, determinou a extinção sem resolução de mérito da ação.
Dessa maneira acolheu a recomendação de nº 159/24 do CNJ, adotando medida de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário a fim de não prejudicar a prestação jurisdicional aos que realmente necessitam.
Embora as ações indicadas pelo magistrado se refiram a contratos diversos, é certo que há identidade de causa de pedir entre as demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, sob a alegação de fraude, tendo em vista que eventuais irregularidades foram percebidas na conta existente no Banco Recorrido e mantida pela apelante.
Enfatizo que os processos apontados pelo juízo a quo estão instruídos praticamente com os mesmos documentos, todas tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e dano moral, indicando o fatiamento de ações.
Ademais, consta a mesma procuração, em todas as ações, e o ajuizamento das causas ocorreram na mesma data.
Nesse norte, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas.
O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória.
A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário.
A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça.
O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica.
O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS.
ECONOMIA PROCESSUAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória.
Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita.
Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator - -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE BELARMINO DA COSTA - CPF: *62.***.*87-18 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 05:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 23:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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