TJPB - 0808978-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de DAMIAO TEIXEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0808978-41.2024.8.15.0181 SENTENÇA AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO.
DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EMENDOU.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CPC, ART. 485, I. - Determinada a emenda da inicial, se após a sua regular intimação o(s) autor(es) não efetivam as alterações determinadas, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
Vistos, etc.
DAMIAO TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado(s), ajuizou(aram) a presente ação de ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO de ADAUTO TEIXEIRA DA SILVA, alegando os fatos narrados na inicial e juntando documentos.
No ID nº. 103745822 foi determinada a devida emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos seus documentos pessoais e certidão negativa de assentamento de óbito expedida pelo CRC do último domicílio do extinto.
Regularmente intimada, a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica dos expedientes do sistema. É o relatório.
Decido.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora manteve-se inerte, sem qualquer atendimento à determinação judicial.
Para o caso dos autos, o CPC assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas, face à gratuidade judiciária que defiro.
P.
I.
Registro automatizado no PJE.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guarabira, 18 de fevereiro de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GILALYSON BRANDAO ALVES em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*55-99 (REQUERENTE).
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14/11/2024 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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