TJPB - 0801002-12.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
"(...)2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento;(...)" -
20/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:42
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA BIANCHI FONSECA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801002-12.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REPRESENTANTE: ADRIANA BIANCHI FONSECA RÉU: COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO E/OU TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA ajuizada por ADRIANA BIANCHI FONSECA em face de COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA Alega, em síntese (ID: 108026118), que é legítima proprietária do imóvel comercial localizado na Rua Sargento Adhailton Pontes de Lima, nº 245, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, objeto de contrato de locação comercial firmado entre as partes em 01 de fevereiro de 2021, com prazo de 05 (cinco) anos e término previsto para 01 de fevereiro de 2026.
Sustenta que o promovido deixou de pagar os aluguéis dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro e fevereiro de 2025, encontrando-se inadimplente em R$ 31.500,00, além de diferenças acumuladas nos meses de janeiro a maio de 2024.
Infrutífera a tentativa de conciliação extrajudicial, ajuizou a presente demanda, requerendo em caráter de liminar o despejo do promovido, e o pagamento do débito.
Decisão deste Juízo determinando a emenda da inicial a fim de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 108047824), assim procedido pelo promovente (ID: 109378410).
Proferida Decisão de ID: 109512181 foi concedida a gratuidade de justiça, sendo deferido o pedido liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado pedido de (ID: 110827273 ), a parte autora requereu o arresto de bens do devedor com o fim de garantir a execução.
Em Decisão de ID: 110901519, o presente pedido foi indeferido em observância ao prazo em curso da desocupação pelo promovido.
Em ID: 112494041 a parte promovente apresentou novo pedido de arresto, seguido de petição de ID: 112737052, informando o estado em que foi entregue o imóvel apresentando vídeos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo em vista que o réu devidamente citado não contestou a ação, decreto-lhe a REVELIA nos termos do artigo 344 do C.P.C.
DO ARRESTO Em razão da inadimplência do promovido, a parte promovente requereu a realização dos bens móveis que encontravam-se no interior do imóvel objeto da ação, aduzindo que o débito do promovido já ultrapassaria o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega ainda o autor que os bens foram que estavam no interior do imóvel despejado foram levados para o endereço: Rua Prof.
João Dehon Araújo Pontes, s/n, Mangabeira, João Pessoa – PB, contudo, não apresenta qualquer imagem ou vídeo que comprove suas alegações.
Assim sendo, se mostra impossível a este juízo averiguar se a propriedade dos referidos bens de fato é do promovido, ou a que título estes foram transferidos para o endereço indicado.
Deixou também o promovente de comprovar que de fato os bens se encontram no local, impedindo a realização de uma diligência infrutífera que poderia onerar ainda mais o Judiciário.
Por tais razões, ante a ausência de probabilidade do direito, bem como com o fito de impedir um arresto de bens de terceiro, em expressa obediência ao dever de cautela, INDEFIRO o pedido de arresto de bens formulados pelo promovente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários à comprovação do direito, e as alegações da parte promovente não se apresentam como inverossímeis nem em contradição com a prova nos autos, a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Inconteste a relação jurídica existente entre as litigantes, concernentes ao contrato de locação de imóvel localizado na Rua Sargento Adhailton Pontes de Lima, nº 245, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, bem como a situação de inadimplência do promovido, a qual ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ademais, dada a revelia do réu, presumem-se verdadeiras as alegações do autor, notadamente quanto à ausência de pagamento dos aluguéis.
A Lei 8.245/91, que rege a matéria, em seu artigo 23, inciso I, dispõe que é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado [...]”.
O artigo 9º, III, do mesmo Diploma Legal prevê que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, ao passo que o seu artigo 62, inciso II, estabelece a regra para purgação da mora com o fito de evitar a rescisão contratual.
No caso dos autos, repito, o inadimplemento contratual é incontroverso, impondo-se a rescisão do contrato de locação, com a expedição de ordem de despejo e, consequentemente, a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes, confirmando a liminar deferida no ID: 109512181; II – CONDENAR o promovido a efetuar o pagamento dos alugueis vencidos, conforme informado na inicial, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data de desocupação do bem, a serem atualizados pelo índice IPCA e juros calculados pela SELIC deduzido do IPCA, ambos incidentes a partir de cada inadimplemento; III – CONDENAR o promovido ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) prevista no contrato ID: 108026137; Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pelo promovido.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:00
Decorrido prazo de COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:28
Outras Decisões
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11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 08:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:07
Determinada a citação de COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA - CPF: *71.***.*10-30 (REU)
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19/03/2025 14:07
Determinada diligência
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19/03/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA BIANCHI FONSECA - CPF: *25.***.*64-49 (REPRESENTANTE).
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19/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801002-12.2025.8.15.2003 REPRESENTANTE: ADRIANA BIANCHI FONSECA RÉU: COSME ALUSKO MARQUES DE SOUSA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. 2 - Juntar Comprovante de Residência, em nome próprio e ATUALIZADO, à exemplo de faturas de energia, água, fatura de cartão, telefone etc.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora (que embora tenha juntado o extrato de recebimento do benefício do INSS, não apresentou seu extrato bancário completo e, conforme narra a própria lide, a autora é proprietária de um imóvel comercial, podendo, de igual forma, ser proprietária de mais imóveis); a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 02) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 03) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 04) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2025 08:25
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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