TJPB - 0802527-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0802527-21.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO EPIFANIO DE LUCENA REU: GEOVANDO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 120584669 Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:35
Deferido o pedido de
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27/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:51
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802527-21.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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